Cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, automóveis, embarcações, aeronaves e apostas estarão sujeitos às regras do Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, a partir de 2027. A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece alíquotas que chegam a 66,7% para cigarros e cigarrilhas, 24% para determinadas bebidas alcoólicas e 12% para barcos a motor. O texto também prevê cobrança de 0,5% sobre concursos de prognósticos, além de reduções e isenções para determinadas categorias.
A medida integra a reforma tributária e estabelece um regime de implementação gradual para 2027. O novo imposto incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com o objetivo de desestimular seu consumo e sua produção.
De acordo com a exposição de motivos encaminhada ao Congresso Nacional, o governo pretende preservar, durante a transição, níveis de tributação economicamente equivalentes aos atualmente aplicados por meio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, mas estabelece a produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. O governo deverá encaminhar ao Congresso, até 31 de maio do próximo ano, um projeto de lei com as alíquotas que serão aplicadas a partir de 2028.
Cigarros terão alíquota de 66,7% e cobrança específica de R$ 3,50
Os cigarros e as cigarrilhas enquadrados nas classificações previstas na medida provisória terão alíquota de 66,7%, além de uma cobrança específica de R$ 3,50 por vintena, unidade correspondente a 20 cigarros.
Para os demais produtos fumígenos classificados nas posições 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a alíquota final prevista é de 37,5%, resultado da aplicação de um fator de conversão de 1,25 sobre a alíquota inicial de 30%.
A medida estabelece uma regra transitória para o cálculo do valor de referência desses produtos. Nos casos em que existe preço de venda tabelado no varejo, a base de referência corresponderá a 15% desse preço.
Para produtos sem preço tabelado, será considerado o valor líquido de venda na primeira operação entre partes não relacionadas, excluídos ICMS, CBS e IBS.
Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas específicas dos produtos fumígenos ficam reduzidas a zero, com exceção dos cigarros e das cigarrilhas expressamente mencionados na medida provisória.
Segundo a exposição de motivos, a tributação desses produtos está relacionada à política de enfrentamento do tabagismo e à redução dos riscos de doenças crônicas não transmissíveis.
Bebidas alcoólicas terão tributação de 4,2% a 24%
A medida provisória estabelece diferentes alíquotas para bebidas alcoólicas, de acordo com sua classificação fiscal e características.
As cervejas de malte terão alíquota final de 4,2%. Para determinadas categorias de vinhos e outras bebidas fermentadas, o percentual será de 8%.
Vermutes e outras bebidas classificadas na posição 22.05 terão alíquota de 12%. Já os vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez enquadrados nos códigos especificados no documento terão tributação de 16%.
O percentual de 16% também será aplicado a bebidas com teor alcoólico superior a 14%, classificadas no código 2206.00.90, e a bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8%, enquadradas no código 2208.90.00.
Para rum e outras aguardentes provenientes da destilação de produtos da cana-de-açúcar, com as exceções previstas no texto, a alíquota será de 20%.
As demais bebidas alcoólicas da posição 22.08, incluindo rum e aguardentes obtidas do melaço da cana, terão alíquota de 24%, a maior prevista para o segmento.
As alíquotas finais estabelecidas são:
| Categoria | Alíquota final |
|---|---|
| Cervejas de malte | 4,2% |
| Determinados vinhos e outras bebidas fermentadas | 8% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez especificados | 16% |
| Bebidas fermentadas especificadas com teor alcoólico superior a 14% | 16% |
| Bebidas refrescantes especificadas com teor alcoólico inferior a 8% | 16% |
| Rum e aguardentes de cana enquadrados na categoria de 20% | 20% |
| Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08 | 24% |
A medida também determina que as alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas serão reduzidas a zero até o final de 2027. Permanecem previstas as alíquotas percentuais sobre o valor dos produtos.
Na exposição de motivos, o governo relaciona a tributação do álcool aos riscos de doenças, acidentes e episódios de violência, além dos custos associados aos sistemas de saúde e proteção social.
Pequenos produtores de bebidas terão redução de até 40%
A medida provisória estabelece tratamento diferenciado para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, incluindo cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.
O benefício alcança produtores com volume de fornecimento de álcool dentro do limite estabelecido no texto, considerando a produção do ano-calendário anterior.
As reduções serão aplicadas à alíquota percentual do imposto conforme três faixas:
| Volume anual de álcool | Redução da alíquota |
|---|---|
| Até 50 mil litros | 40% |
| Acima de 50 mil até 125 mil litros | 20% |
| Acima de 125 mil até 250 mil litros | 10% |
Para determinar o enquadramento, o cálculo considera o teor alcoólico de cada bebida multiplicado pelo volume fornecido.
O texto determina que sejam somados os volumes de todos os estabelecimentos do contribuinte e das pessoas jurídicas relacionadas. Associações e cooperativas formadas exclusivamente por pequenos produtores também poderão ser enquadradas nas condições previstas.
As reduções serão válidas durante o regime transitório, até 31 de dezembro de 2027.
Refrigerantes e outras bebidas açucaradas terão alíquota de 2,6%
As bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 da NCM terão alíquota de 2,6%.
Diferentemente de outras categorias, o fator de conversão aplicado a esses produtos será de 1,00, mantendo a alíquota inicial e a final no mesmo percentual.
A exposição de motivos relaciona o consumo de bebidas açucaradas ao aumento do risco de doenças crônicas não transmissíveis.
O documento também inclui a redução do consumo dessas bebidas entre os objetivos de políticas públicas de saúde, mencionando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil 2021-2030.
Automóveis terão tributação conforme combustível, potência e eficiência energética
A tributação dos veículos será calculada a partir de alíquotas-base, acrescidas ou reduzidas conforme critérios ambientais e tecnológicos.
Para os veículos classificados na posição 87.03 da NCM, a alíquota-base será de 6,3%. Para os veículos enquadrados nas demais classificações especificadas no Anexo I, a base será de 3,9%.
Esses percentuais não representam necessariamente a alíquota final. O cálculo considera cinco critérios: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, além da reciclabilidade.
Depois da aplicação dos ajustes, a alíquota inicial será multiplicada pelo fator de conversão de 1,21.
Nos veículos da posição 87.03, os ajustes relacionados ao tipo de propulsão são:
| Tecnologia ou combustível | Ajuste em pontos percentuais |
|---|---|
| Elétrico | -2,0 |
| Híbrido recarregável flex-fuel/etanol | -2,0 |
| Híbrido completo flex-fuel/etanol | -1,5 |
| Híbrido leve flex-fuel/etanol | -1,0 |
| Etanol | -0,5 |
| Flex-fuel | 0 |
| Híbrido recarregável a gasolina | +2,0 |
| Híbrido completo a gasolina | +3,0 |
| Híbrido leve a gasolina | +4,5 |
| Híbrido recarregável a diesel | +3,0 |
| Híbrido completo a diesel | +4,0 |
| Híbrido leve a diesel | +5,5 |
| Gasolina | +6,5 |
| Diesel | +12,0 |
A tabela mostra que veículos movidos exclusivamente a diesel recebem o maior acréscimo nesse critério, de 12 pontos percentuais. Os movidos exclusivamente a gasolina terão acréscimo de 6,5 pontos percentuais.
Por outro lado, veículos elétricos e híbridos recarregáveis flex-fuel/etanol terão redução de dois pontos percentuais nesse mesmo critério.
Os demais fatores também influenciam o resultado.
Na eficiência energética, o desconto poderá chegar a dois pontos percentuais. O atendimento aos parâmetros de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção permitirá redução de um ponto percentual, enquanto os critérios de reciclabilidade poderão reduzir a alíquota em até dois pontos percentuais.
A potência também será considerada. Para veículos da posição 87.03, aqueles com potência de até 55 quilowatts terão redução de 2,15 pontos percentuais, enquanto os com potência superior a 290 quilowatts terão acréscimo de 6,5 pontos percentuais.
Para os veículos classificados nas posições e códigos relacionados à alíquota-base de 3,9%, o documento prevê outra tabela de ajustes. Nessa categoria, veículos exclusivamente a gasolina terão acréscimo de 2,25 pontos percentuais pelo tipo de propulsão, e os exclusivamente a diesel, de 2,5 pontos percentuais.
O cálculo também considera potência, eficiência energética, segurança e reciclabilidade.
Pessoas com deficiência, taxistas e veículos sustentáveis terão alíquota zero
A medida provisória prevê alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização como táxi.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o enquadramento no regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 214 tenha sido reconhecido pela Receita Federal.
Também terão alíquota zero os veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que atendam cumulativamente aos requisitos estabelecidos.
Entre os critérios estão emissão de dióxido de carbono, reciclabilidade, realização de etapas de fabricação no Brasil e categoria do veículo.
O imposto também não incidirá sobre caminhões, conforme a definição estabelecida no documento.
A medida considera caminhões os veículos destinados ao transporte de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, observadas as demais características técnicas previstas.
As picapes, entretanto, não se enquadram nessa definição, independentemente do peso bruto total.
Veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou de órgãos de segurança pública também ficarão fora da incidência do imposto.
Barcos e aeronaves terão alíquotas de até 12%
A medida estabelece alíquota de 6,8% para aeronaves classificadas na posição 88.02, com exceção do código 8802.60.00 da NCM.
Para barcos a motor classificados na subposição 8903.3, o percentual será de 12%.
As demais embarcações de recreio ou esporte, a motor, classificadas na posição 89.03 terão alíquota de 7,8%.
O documento prevê alíquota zero para embarcações cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro sistema que não produza emissão direta de dióxido de carbono.
Aeronaves cujo principal meio de propulsão seja elétrico ou utilize tecnologia sem emissão direta de dióxido de carbono também terão alíquota zero.
Apostas e concursos de prognósticos terão imposto de 0,5%
A medida provisória estabelece alíquota de 0,5% para os concursos de prognósticos previstos no artigo 244 da Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025.
O documento fixa o percentual para essa categoria, sem apresentar uma tabela diferenciada por modalidade.
Na exposição de motivos, o governo afirma que a cobrança acompanha a decisão legislativa de incluir esses serviços entre as hipóteses de incidência do Imposto Seletivo.
Mineração ficará com alíquota zero em 2027
Os bens minerais extraídos terão alíquota reduzida a zero até 31 de dezembro de 2027.
A decisão consta do artigo 6º da medida provisória e é justificada na exposição de motivos pela necessidade de aprofundar o debate legislativo sobre a tributação do setor.
Segundo o governo, diferentemente de produtos como bebidas alcoólicas e cigarros, os bens minerais extraídos não estão atualmente submetidos à tributação regulatória por meio do IPI.
O documento afirma que a definição permanente deverá considerar a estrutura de incidência, a calibragem das alíquotas e a possibilidade de diferenciação conforme critérios ambientais.
Produtos importados terão fatores adicionais de tributação
A medida também estabelece regras para a incidência do Imposto Seletivo sobre bens importados.
Quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, serão aplicados fatores adicionais às alíquotas:
1,17 para veículos, embarcações e aeronaves;
1,45 para bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas;
1,00 nos demais casos previstos.
Esses fatores serão aplicados cumulativamente aos fatores de conversão já estabelecidos para cada categoria.
De acordo com a exposição de motivos, a finalidade é compensar diferenças entre as bases de cálculo dos produtos nacionais e importados.
O governo argumenta que, enquanto a tributação de produtos fabricados no Brasil considera, em regra, o valor de comercialização, os bens importados têm como referência o valor aduaneiro.
A medida autoriza o Poder Executivo a reduzir os fatores de ajuste, respeitado o limite mínimo de 1,00 e com base em cálculos da Receita Federal.
Como o imposto poderá afetar os preços e o consumo
A exposição de motivos dedica uma parte específica aos efeitos do Imposto Seletivo sobre os consumidores.
Segundo o governo, a finalidade do tributo é influenciar os preços relativos de produtos associados a danos à saúde e ao meio ambiente, de maneira a orientar decisões de consumo e produção.
No entanto, o documento ressalta que a aplicação do imposto não significa necessariamente um aumento automático dos preços na mesma proporção das alíquotas estabelecidas.
Isso ocorre porque os preços finais também dependem das decisões comerciais de fabricantes, distribuidores e varejistas.
A exposição de motivos cita documentos técnicos da Organização Mundial da Saúde para destacar que as empresas podem adotar diferentes estratégias de repasse dos tributos, inclusive aumentos superiores ao impacto econômico da cobrança.
O governo também afirma que a implementação do imposto deverá observar as normas de proteção e defesa do consumidor.
Eventuais aumentos de preços sem justa causa poderão ser examinados pelos órgãos competentes, conforme a legislação de defesa do consumidor já existente.
O texto não apresenta projeções de aumento dos preços de cigarros, bebidas, automóveis ou outros produtos no varejo. Também não quantifica o impacto financeiro direto da medida sobre as famílias.
Governo afirma que imposto não aumentará carga tributária federal total
Outro ponto da medida provisória é a relação entre o Imposto Seletivo e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O artigo 16 determina que a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo seja considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de maneira a reduzi-la.
Na exposição de motivos, o Ministério da Fazenda afirma que esse mecanismo permitirá compensar a arrecadação do novo tributo por meio de uma redução correspondente na CBS.
Segundo a justificativa oficial, o objetivo é impedir que a implementação do Imposto Seletivo resulte em aumento da carga tributária federal agregada.
O governo sustenta que a mudança deverá alterar a distribuição da tributação entre diferentes produtos e serviços, preservando a cobrança diferenciada sobre aqueles considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O documento não apresenta uma estimativa, em reais, da arrecadação total do Imposto Seletivo em 2027 nem informa qual será a redução percentual da CBS.
Receita Federal poderá calcular imposto e apresentar valor ao contribuinte
A medida provisória também estabelece regras para apuração, pagamento e fiscalização do tributo.
A Receita Federal poderá apresentar aos contribuintes uma apuração assistida do saldo do Imposto Seletivo, elaborada com base em documentos fiscais eletrônicos, informações sobre pagamentos e outros dados disponíveis.
Caso o contribuinte confirme os valores ou realize ajustes, a apuração constituirá confissão de dívida e formalizará o crédito tributário.
Se não houver manifestação dentro do prazo previsto, o saldo calculado pela Receita será presumido correto, com a constituição do crédito tributário.
O documento prevê ainda uma plataforma eletrônica para consulta das informações de apuração e pagamento, além de canal de atendimento para resolução de problemas operacionais.
O acesso aos mecanismos mínimos de integração necessários ao cumprimento das obrigações tributárias será gratuito.
A medida também permite o abatimento do imposto em operações canceladas e estabelece modalidades de extinção dos débitos, incluindo pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como split payment, abatimentos relativos a devoluções e compensações previstas na legislação.
Regras são transitórias e Congresso deverá discutir alíquotas definitivas
As alíquotas estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.399 fazem parte de um regime transitório destinado à implementação do Imposto Seletivo em 2027.
A exposição de motivos explica que a cobrança integra a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025.
Segundo o documento, a transição também envolve a redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvadas as exceções previstas para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
O governo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, uma proposta legislativa para definir as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Até a definição das regras permanentes, a medida estabelece os percentuais e os procedimentos que deverão orientar a cobrança do chamado “imposto do pecado”, com tratamento diferenciado para produtos, atividades econômicas e tecnologias conforme os critérios previstos na legislação.
A medida provisória foi encaminhada ao Congresso Nacional para deliberação.
