Uma Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), por meio da 1a Promotoria de Justiça de Penedo, e da Defensoria Pública Estadual (DPE), com apoio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Direito Internacional do MPAL (NDDHDI), resultou em uma decisão da Justiça que obriga o Município de Penedo e o Estado de Alagoas a garantirem o direito humano à alimentação e nutrição adequadas e o direito à saúde de crianças e adolescentes do povo indígena Pankararu.

Conforme consta na ACP, o povo indígena Pankararu vive em situação de extrema vulnerabilidade, o que foi corroborado pelo Relatório Técnico de Visita de 31 de agosto de 2026, oportunidade em que se confirmou o fornecimento de apenas sete cestas básicas mensais pelo serviço de assistência social municipal para todo o contingente comunitário, o que forçava membros da comunidade a recorrer ao trabalho informal e à caça rudimentar de animais peçonhentos para mitigar o desespero da fome.

Ainda segundo consta na ACP, os integrantes do povo indígena encontram-se, atualmente, residindo em 13 barracos à margem da rodovia do Município de Penedo. A comunidade é composta por 17 famílias, que totalizam 51 integrantes, dos quais 30 são crianças e adolescentes.

“Uma vez em Penedo, as famílias Pankararu passaram a viver em situação de pobreza, com habitação inadequada em periferias, vivendo em condições precárias e carentes de políticas públicas específicas para população indígena. Ressalta-se, novamente, que a maioria, trinta dos cinquenta e um dos integrantes da comunidade em Penedo são crianças e adolescentes”, ressaltou o promotor de Justiça titular da 1ª PJ de Penedo, João Batista Santos Filho.

Segundo ele, ante o cenário de vulnerabilidade da comunidade, foram expedidos diversos ofícios à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SEMASDH) de Penedo. “Entretanto, restou identificada a ausência de acompanhamento efetivo e adequado por parte do CRAS e da rede municipal e estadual de proteção social (básica e especial), situação que configura grave omissão no atendimento a um grupo em condição de alta vulnerabilidade social, étnica e cultural, principalmente no tocante ao direito humano à alimentação adequada”, acrescentou o promotor de Justiça.

Determinação

Em atendimento aos pedidos do MPAL e da DPE, por meio da Ação Civil Pública, a juíza Marina Gurgel das Costa, da 1a Vara Cível de Penedo (Infância e Juventude), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determinou que o Município de Penedo: forneça e entregue diretamente à comunidade indígena Pankararu da Aldeia Luzia cestas básicas de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para atender a totalidade das 17 famílias catalogadas nos autos, garantindo o aporte contínuo de gêneros alimentícios e fontes proteicas em periodicidade mensal regular enquanto perdurar a situação de emergência social, respeitadas, no que couber, as especificidades socioculturais do grupo.

A magistrada também determinou, em atendimento ao MPAL e à DPE, que tanto o Município de Penedo quanto o Estado de Alagoas: em regime de cooperação institucional solidária, promovam e realizem um mutirão intersetorial de atendimento integral à saúde em benefício de todos os integrantes da comunidade indígena Aldeia Luzia, nas dependências ou imediações de seu acampamento, abrangendo avaliação médica geral, consultas pediátricas, consultas ginecológicas com pré-natal a gestantes, atendimento odontológico, triagem nutricional individualizada e atualização do calendário vacinal de crianças e adultos, providenciando o devido encaminhamento das demandas clínicas constatadas para a rede regulada do Sistema Único de Saúde.

Além disso, o Município de Penedo deve apresentar ao Poder Judiciário o Plano de Ação Estruturado com cronograma quinzenal de visitas de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, garantindo o acompanhamento sanitário preventivo e o controle de condições de água potável no acampamento do povo indígena.

O Estado de Alagoas, por sua vez, deve adotar as providências operacionais para a inclusão formal das famílias da referida comunidade nos programas estaduais de segurança alimentar e combate à fome (notadamente o programa Alagoas Sem Fome), bem como formalizar o fluxo de regulação e referência para atendimentos de média e alta complexidade hospitalar e transporte sanitário em prol da comunidade quando requisitado.