A Justiça Eleitoral de Arapiraca informou, neste sábado (10), que vai apurar relatos de que pessoas teriam entrado no campus da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) para retirar, por iniciativa própria, suposta propaganda eleitoral. O esclarecimento foi divulgado em nota pública assinada pelo juiz Anderson Santos dos Passos, responsável pela 55ª Zona Eleitoral.

Segundo o documento, o juízo tomou conhecimento dos fatos por meio de notícias divulgadas nos últimos dias e esclareceu que a fiscalização de propaganda eleitoral é atribuição exclusiva da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A nota estabelece que particulares, candidatos, apoiadores ou quaisquer cidadãos não podem, por vontade própria, fiscalizar, apreender, retirar ou inutilizar materiais de propaganda, mesmo que os considerem irregulares.

O juízo também esclareceu que a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, incluindo instituições de ensino, segue regras previstas na legislação eleitoral. Nesses casos, a norma prevê a notificação do responsável para remoção do material, sob pena de multa, mediante atuação da Justiça Eleitoral e com oportunidade de defesa.

O documento cita ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a livre manifestação de ideias e a divulgação do pensamento nos ambientes universitários, além de proibir o ingresso de agentes em universidades públicas e privadas para impedir essas manifestações.

De acordo com a nota, cabe exclusivamente à autoridade judicial eleitoral avaliar se determinado material constitui propaganda irregular ou manifestação legítima de pensamento.

Possíveis consequências criminais

A Justiça Eleitoral informou que a inutilização, alteração ou perturbação de propaganda regularmente utilizada, assim como o impedimento ao exercício da propaganda, pode configurar crimes previstos nos artigos 331 e 332 do Código Eleitoral.

O comunicado também menciona a possibilidade de responsabilização civil e criminal por outros atos praticados, inclusive em relação ao ingresso não autorizado em bens e espaços públicos.

O juízo orientou que eventuais irregularidades sejam comunicadas formalmente à 55ª Zona Eleitoral, preferencialmente com indicação do local, data e registros como fotografias e vídeos.

As denúncias também podem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral ou feitas pelo aplicativo Pardal.

Ao final, o juiz Anderson Santos dos Passos informou que os fatos noticiados serão apurados.

Confira a nota na íntegra:

O Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Arapiraca/AL tomou conhecimento, por meio de notícias veiculadas nos últimos dias, de que pessoas teriam ingressado no campus da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) em Arapiraca para retirar, por iniciativa própria, suposta propaganda eleitoral. Diante disso, vem a público esclarecer que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é atribuição exclusiva da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, do art. 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026, e da Resolução TRE-AL nº 16.678/2026. Não se admite, portanto, que particulares, candidatos, apoiadores ou quaisquer cidadãos, por vontade própria, promovam a fiscalização, a apreensão, a retirada ou a inutilização de materiais de propaganda, ainda que os considerem irregulares.

Esclarece-se, ainda, que a eventual veiculação de propaganda em bens públicos, como é o caso das instituições de ensino, tem tratamento próprio no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que prevê a notificação do responsável para remoção, sob pena de multa, sempre mediante atuação da Justiça Eleitoral e com oportunidade de defesa. A mesma norma, em seu § 10, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 548, resguarda a livre manifestação de ideias e a divulgação do pensamento nos ambientes universitários e veda o ingresso de agentes em universidades públicas e privadas para cercear tais manifestações. Assim, a avaliação sobre se determinado material constitui propaganda irregular ou legítima expressão do pensamento cabe exclusivamente à autoridade judicial eleitoral, e não a particulares.

Registra-se, ademais, que a inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado, bem como o impedimento ao exercício de propaganda, podem configurar os crimes previstos nos arts. 331 e 332 do Código Eleitoral, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal por outros atos praticados, inclusive em relação ao ingresso não autorizado em bens e espaços públicos.

Eventuais irregularidades em propaganda eleitoral devem ser comunicadas formalmente à 55ª Zona Eleitoral, preferencialmente com a indicação do local, da data e de elementos que permitam a verificação, como fotografias e vídeos, podendo ainda ser noticiadas ao Ministério Público Eleitoral ou por meio do aplicativo Pardal, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, com a observância do devido processo legal.

O Juízo informa que os fatos noticiados serão apurados e reafirma o compromisso da Justiça Eleitoral com a normalidade, a legitimidade e a paz do processo eleitoral, contando com a colaboração de toda a sociedade para que eventuais divergências sejam resolvidas pelos meios institucionais adequados.