A falta de provas robustas de que duas candidaturas femininas foram registradas apenas para cumprir a cota de gênero levou o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) a manter a decisão que afastou a existência de fraude nas Eleições 2024, em Capela. O julgamento ocorreu durante sessão presencial nesta quinta-feira (20).

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença da 6ª Zona Eleitoral, que havia julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

O recurso foi apresentado pela então candidata a vereadora Kalline Coimbra Melo. Ela contestava a decisão de primeira instância que afastou a ocorrência de fraude envolvendo candidaturas femininas do Partido Liberal (PL).

A ação questionava especificamente as candidaturas de Cláudia Rafaelle Ferreira dos Santos e Marilene Laurentino da Silva. A alegação era de que ambas teriam sido registradas somente para garantir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral.

Relator do processo, o desembargador eleitoral Klever Rêgo Loureiro ressaltou que o reconhecimento de fraude à cota de gênero depende de provas consistentes de que a candidatura foi registrada sem intenção efetiva de participar da eleição.

Segundo o voto, uma votação baixa, pouca movimentação financeira ou uma campanha de menor intensidade, isoladamente, não bastam para caracterizar fraude.

No caso de Cláudia Rafaelle, o TRE/AL levou em consideração a existência de movimentação financeira e a realização de atos de campanha. Outro ponto analisado foi o fato de ela ter ingressado na disputa como substituta em 13 de setembro de 2024, a poucas semanas da eleição. Para o Tribunal, a circunstância representa uma justificativa plausível para o baixo desempenho nas urnas.

Já Marilene Laurentino recebeu quatro votos. Apesar da votação reduzida, o relator apontou a existência de movimentação financeira, despesas eleitorais, material de divulgação e prova testemunhal indicando a realização de atos de campanha.

Diante desses elementos, o Tribunal entendeu que a quantidade de votos obtida, por si só, não comprova que uma candidatura seja fictícia.

Ao final do julgamento, os desembargadores concluíram que não havia um conjunto de provas robusto, coeso e inequívoco capaz de demonstrar que as duas candidaturas foram utilizadas para burlar a política de cotas de gênero.

A decisão acompanhou ainda o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que já havia se manifestado pelo desprovimento do recurso.

*Com assessoria