A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Maceió emitiu na manhã desta sexta-feira (17) o Parecer nº 22/2026, consolidando o entendimento de que o Legislativo não pode interferir na ordem de suplência de vereadores nem decidir, por conta própria, sobre eventual perda de mandato por desfiliação partidária. Segundo o órgão jurídico, essa análise é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

Assinado pelo procurador-geral da Casa, Henrique Tenório, o parecer estabelece que a lista de suplência deve seguir rigorosamente a diplomação feita pela Justiça Eleitoral, sem alterações por decisão administrativa da Câmara.

O documento é direto ao afirmar que “a eventual perda de direito à suplência por infidelidade partidária não é automática e só pode ser declarada pela Justiça Eleitoral, após processo com direito à defesa”, reforçando que o Legislativo não pode “alterar essa ordem por decisão administrativa própria”.

Em outro trecho, a Procuradoria destaca que a Câmara está limitada ao cumprimento da ordem formal de suplência e que não pode negar posse a suplente regularmente diplomado com base em alegações de infidelidade partidária ainda não reconhecida judicialmente.

Pedido de suplente motivou análise

O parecer foi elaborado a partir de um requerimento apresentado pela quarta suplente do Partido Progressistas (PP), Maria das Graças da Silva Dias, que pediu sua convocação para assumir temporariamente uma vaga na Câmara Municipal.

No pedido, Dias argumentou que os suplentes imediatamente anteriores na ordem de votação — João Carnuda, o pastor João Luiz e Ronaldo Luz — não integram mais o Partido Progressistas, pois teriam se filiado ao PSDB. Por esse motivo, ela argumentou que esses nomes não teriam legitimidade para assumir a vaga decorrente do afastamento do titular.

A solicitação citava entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o mandato proporcional pertence ao partido e que a convocação deve respeitar a ordem de suplência, desde que o parlamentar permaneça filiado à legenda pela qual foi eleito.

Ainda assim, a Procuradoria rejeitou a interpretação administrativa do caso e reforçou que qualquer questionamento sobre perda de mandato por mudança partidária deve ser levado à Justiça Eleitoral.

Veja o parecer na íntegra

"A Procuradoria Geral da Câmara de Maceió emitiu o parecer 22/2026 que trata sobre a convocação de suplentes. O parecer é assinado pelo procurador-geral, Henrique Tenório, e destaca que o Legislativo não tem a competência para decidir sobre perda de suplência por desfiliação partidária.

O parecer deixa claro, também, que a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, com base na diplomação dos candidatos. “A eventual perda de direito à suplência por infidelidade partidária não é automática e só pode ser declarada pela Justiça Eleitoral, após processo com direito à defesa. A Câmara não pode alterar essa ordem por decisão administrativa própria”, diz um trecho do parecer emitido pela Procuradoria Geral da Câmara.

A emissão deste parecer decorre de um pedido administrativo expedido pela suplente Maria das Graças Dias para assumir o cargo de vereadora devido às licenças parlamentares do vereador Thiago Prado, do suplente João Catunda (que assumiu e pediu licença) e do vereador recentemente empossado, Pastor João Luiz. 

“'Por essa razão, a atuação juridicamente legítima da Câmara Municipal limita-se ao cumprimento da ordem de suplência formalmente reconhecida pela Justiça Eleitoral, não lhe sendo permitido negar convocação ou posse a suplente regularmente diplomado com fundamento em suposta infidelidade partidária ainda não declarada judicialmente. Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido administrativo formulado pela requerente [Maria das Graças Dias] não pode ser acolhido nesta esfera, devendo eventual insurgência quanto à perda do direito de suplência ser submetida ao órgão jurisdicional competente', finaliza o parecer.”