A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Braskem deve indenizar por danos morais um ex-porteiro que perdeu o emprego após a desocupação de um condomínio atingido pelo desastre ambiental provocado pela mineração de sal-gema em Maceió.
A decisão reformou entendimento anterior da Justiça de Alagoas e reconheceu que a demissão do trabalhador está diretamente ligada à evacuação da área afetada pela instabilidade do solo, estabelecendo nexo entre o dano sofrido e a atividade minerária da empresa.
O caso envolve os impactos da subsidência do solo em bairros da capital alagoana, fenômeno associado à exploração de sal-gema pela Braskem. Estudos técnicos identificaram afundamento do terreno, rachaduras em imóveis e risco estrutural em diversas regiões, o que levou à retirada de moradores e ao esvaziamento de prédios e condomínios inteiros.
Com a desocupação da área onde trabalhava, o condomínio foi fechado e o porteiro acabou demitido. Ele entrou na Justiça alegando que a perda do emprego foi consequência direta do desastre ambiental e pediu indenização por danos morais.
Durante o julgamento no STJ, a defesa da Braskem sustentou que o trabalhador não era morador nem proprietário de imóvel afetado e que a demissão ocorreu após o condomínio ser desocupado por determinação das autoridades. Segundo a empresa, o funcionário recebeu todas as verbas rescisórias e não haveria prova de dano moral nem de ligação direta entre a atividade da mineradora e a perda do emprego.
Os advogados da empresa também argumentaram que o recurso apresentado pelo trabalhador buscava reavaliar fatos já analisados pelas instâncias anteriores, o que, segundo a defesa, seria impedido pela Súmula 7 do STJ.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti entendeu, no entanto, que ficou comprovado que a demissão foi consequência da desocupação do bairro atingido pela subsidência do solo. Para ela, a responsabilidade civil ambiental, baseada na teoria do risco integral, também alcança prejuízos individuais decorrentes da atividade que causou o dano.
No voto, a ministra destacou que o trabalhador atuou no condomínio por quase três décadas e perdeu o emprego após a evacuação obrigatória da região. Segundo Gallotti, a dispensa não pode ser tratada como uma decisão isolada do empregador, mas como um efeito direto do desastre ambiental e de seus impactos sociais.
A relatora também apontou que o pagamento das verbas trabalhistas não elimina o sofrimento causado pela situação, especialmente diante da perda do emprego após anos de serviço e das dificuldades de recolocação profissional relacionadas à idade do trabalhador.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da turma, que decidiram dar provimento ao recurso e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
*Com informações do Portal Migalhas
