Considerações acerca do Condômino Antissocial

O parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil introduz uma sanção diferenciada para o condômino ou possuidor cuja conduta, pela sua gravidade e reiteração, torne insustentável a convivência no condomínio. Este dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa equivalente a até 10 vezes o valor da contribuição condominial quando o comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores. Essa penalidade, de natureza excepcional, busca reprimir atitudes que ultrapassam meros conflitos cotidianos e comprometem a segurança, a tranquilidade e o bem-estar coletivo.

É necessário que fique demonstrado que a postura do condômino não se trata de um fato isolado, mas de conduta reiterada e grave, capaz de inviabilizar a vida em comunidade. A deliberação assemblear deve observar o quórum qualificado, geralmente interpretado como três quartos dos demais condôminos, e ser formalmente registrada em ata para dar validade e segurança jurídica à medida.

Apesar de o parágrafo único não prever, de forma expressa, a expulsão do condômino antissocial, a jurisprudência e a doutrina têm admitido que, em casos extremos, quando nem mesmo a multa for suficiente, o condomínio poderá pleitear judicialmente a exclusão do morador, desde que este procedimento seja previamente aprovado em assembleia geral.

Em síntese, o parágrafo único do art. 1.337 é a principal base legal para lidar com o condômino antissocial no ordenamento brasileiro. Ele confere ao condomínio um instrumento mais severo para coibir condutas prejudiciais e, ao mesmo tempo, funciona como etapa preparatória para eventual ação judicial de exclusão. Cabe ao síndico e à assembleia agir com cautela, reunir provas consistentes e seguir rigorosamente os trâmites legais para evitar nulidades e garantir a efetividade da medida.

Além disso, é fundamental que o síndico adote procedimentos que assegurem a ampla defesa do condômino infrator. Isso inclui notificá-lo formalmente sobre as infrações cometidas, garantir que ele tenha ciência prévia da assembleia que deliberará sobre a aplicação da multa e registrar de forma detalhada todos os incidentes, advertências e deliberações em ata. Essas providências não apenas reforçam a segurança jurídica do processo, mas também demonstram ao Judiciário, em eventual demanda, que o condomínio respeitou o contraditório e esgotou os meios administrativos antes de buscar medidas mais gravosas.