No dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do porte da maconha em até 40 gramas para uso pessoal. O tema é polêmico e diversos grupos sociais emitiram suas opiniões de apoio ou repúdio sobre ele. Ao mesmo tempo, segue em tramitação na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para criminalizar tanto o porte quanto a posse de qualquer tipo de droga.
Caso a PEC seja aprovada, diante de duas decisões antagônicas, pode ocorrer uma espécie de “quebra de braço” entre o STF e o Congresso Nacional.
Dessa forma, o Cada Minuto apurou as principais informações sobre o assunto e as possibilidades de desdobramentos.
Discussão de mais de uma década
No ano de 2011, o STF recebeu um recurso extraordinário para julgar o caso de uma pessoa que foi condenada à pena de prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar 3 gramas de maconha para consumo próprio, conforme o artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, conhecida como Lei de Drogas, que proíbe tal ato.
Desde então, o STF deu início aos trâmites legais e discussões para definir se a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal deve ser considerada crime ou não. O julgamento foi concluído no último dia 26 de junho.
Como visto, o artigo 28 da Lei de Drogas não define limite de quantidade de drogas - inclusive maconha - para diferenciar usuário e traficante. Na decisão, o STF determinou a quantidade para diferenciar usuário de traficante, que é 40g de maconha. O Supremo decidiu também que a pessoa que porta até 40g de maconha não comete crime, o contrário do que define a Lei de Droga desde 2006. A Suprema Corte disse, ainda, “que tratar o uso de maconha como crime incentiva atividades criminosas associadas ao tráfico, mas não reduz o consumo.”
Abaixo, alguns outros detalhes sobre a decisão do STF.
- Se uma pessoa for flagrada usando maconha, a droga será apreendida e o usuário será submetido às medidas de advertência e comparecimento a programa ou curso educativo. A decisão do STF retira a possibilidade de “prestação de serviço à comunidade” como pena por portar maconha (inciso II, do artigo. 28 da Lei de Drogas).
- Fumar maconha em lugares públicos continua proibido.
- Quem estiver com até 40 gramas ou 6 pés de maconha deve ser considerado usuário.
- Se a pessoa for flagrada com até 40 gramas de maconha, mas apresenta outros sinais de que a droga seria utilizada para venda ou distribuição, como, por exemplo, estiver com balança e embalagens, ela poderá ser presa em flagrante por tráfico de drogas.
- O porte de maconha para consumo pessoal não é crime e sim, uma infração administrativa. Isso quer dizer que o fato não será registrado na ficha criminal.
- A decisão não diz respeito a outros tipos de drogas, apenas maconha.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá adotar medidas para promover mutirões carcerários para corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados.
Proibição total
A PEC 45/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a proibição da posse e o porte de qualquer droga ilícita e também proíbe a descriminalização dessas condutas. Dessa forma, nem projetos de lei, nem decisões do STF poderiam descriminalizar o porte e a posse de drogas. A PEC das Drogas também proíbe a legalização de qualquer droga para fins recreativos.
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), no dia 25 de junho, anunciou a criação de uma Comissão Especial para discutir a PEC das Drogas. O grupo será composto por 34 deputados e deverá apresentar parecer após 40 sessões de plenário.
Por ora, o que segue em vigor são as decisões do STF. Porém, após análise e votação na Câmara dos Deputados, os trâmites legais sobre porte e posse da maconha e outras drogas poderão mudar.
Para entender melhor os desdobramentos dessa questão, entrevistamos o advogado Bruno Ronald Dantas, atuante na área do direito legislativo:

Caso a PEC 45/2023, conhecida como PEC das drogas, que criminaliza tanto o porte quanto a posse de qualquer tipo de droga, seja aprovada no Congresso, poderá derrubar a decisão do STF sobre a descriminalização do porte de até 40g de maconha?
Sim. Caso a PEC “das drogas” seja promulgada, a matéria segue direto para a publicação, não passa pelo crivo do Presidente da República. Uma vez publicada, derrubaria o critério das 40g estabelecido e aprovado pelo STF, ou seja, reverteria à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, e consequentemente a pessoa flagrada com qualquer quantidade de maconha poderá responder criminalmente.
Quais seriam as possíveis ações do STF caso a PEC das drogas seja aprovada pela Câmara dos deputados?
Uma vez promulgada a PEC 45/2023, este tema pode voltar a ser discutido no STF, todavia, para tanto, o STF deverá ser provocado através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN apresentada pelos agentes previstos no art. 103 da CF, haja vista que o STF não pode fazê-la de ofício.
A decisão do STF em descriminalizar o porte de maconha de até 40g pode beneficiar pessoas que já estão presas por este motivo, havendo, assim, um desencarceramento em massa?
Sim. A decisão do STF fixou parâmetros para diferenciar usuário e traficante de maconha, o que acarretará impactos significativos no sistema prisional, beneficiando pessoas que foram presas por porte de maconha no limite de 40g, levando potencialmente à revisão de suas condenações e, em alguns casos, à soltura.
No entanto, este benefício não é automático. A defesa de cada preso terá que apresentar pedidos de revisão de sentença com base na nova decisão e caberá ao judiciário avaliar cada caso de forma individual para determinar a elegibilidade para soltura.
Entenda a Lei 11.343/2006 que determina as regras para reprimir o uso indevido e o tráfico de drogas.
Lei de drogas
A Lei 11.343 de 2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece as normas para a repressão ao tráfico de drogas e outros crimes, além de prescrever medidas para prevenção do uso indevido de drogas, inclusive maconha.
Desde 2006, a lei proíbe a compra e o porte de qualquer droga ilícita para consumo pessoal e estabelece penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos.
Segundo a lei, para diferenciar se o indivíduo é usuário ou traficante, o juiz levará em conta o tipo da substância apreendida, a quantidade, local de apreensão e os antecedentes criminais da pessoa.
Confira o artigo 28 da lei 11.343/2006 na íntegra:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Quando se trata especificamente de tráfico de drogas, a Lei diz que transportar ou trazer consigo drogas para fim de tráfico terá uma pena de reclusão de cinco a quinze anos. Lembrando que reclusão é quando o indivíduo paga a pena em regime fechado, isto é, em um presídio.
Confira o artigo 33 na íntegra:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
É importante salientar que a lei de drogas não deixa claro a quantidade para diferenciar usuário e traficante. Ou seja, tanto a Polícia, quanto os delegados e os juízes deveriam considerar o contexto do flagrante.
*Estagiários sob supervisão da editoria.
