Certamente, caro leitor, você já deve ter escutado falar em Processo de Recuperação Judicial de empresas.  Nos últimos anos esse tema foi bastante abordado e discutido por inúmeros motivos, desde sua criação através da Lei 11.101/2005, ganhando grande força no período da pandemia do COVID-19.

Com o passar do tempo, várias foram as alterações na lei de Recuperação Judicial e Falências, inclusive a criação da possibilidade de pedido de Recuperação Judicial por Produtor Rural Pessoa Física, através da Lei 14.112/2020.

No último dia 26 de Março, foi aprovado na Câmara do Deputados, projeto de Lei 03/2024, de autoria do Poder Executivo, alterando mais uma vez, a Lei 11.101/2005, projeto este que segue para análise do Senado Federal.

Destaca-se que entre as recentes alterações, a que chama mais atenção ao setor do Agronegócio é a inclusão de uma palavra, que vai mudar radicalmente a forma de como às tradings, bancos, e fomentadores de crédito privado, os concederão. 

Explico:

Ainda hoje, o parágrafo 3º do artigo 49, encontra-se vigente com  a seguinte redação:

 

“§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

 

Com o novo Projeto de Lei 03/2024 que foi aprovado, o parágrafo 3º, passará a vigorar da seguinte forma:

 

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, de bens de capital e dos ativos essenciais à sua atividade empresarial, ainda que incorpóreos ou intangíveis, excluídos créditos e dinheiro.

 

Explicando à alteração, verifica-se que a inclusão do termo ativos essenciais, abre margem para interpretações jurídicas que podem dificultar possíveis execuções em relação à produtos rurais, produzidos pela cadeia, deixando assim, credores em total incerteza sobre como conseguirão receber seus créditos nas dívidas rurais passíveis de Recuperação Judicial. 

Até o presente momento a Jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que produtos rurais, tais como milho e soja, por exemplo, não compõem bens de capital essenciais, ao menos garantindo que estes produtos não devem compor a Recuperação Judicial.

A Inclusão do novo termo causará grande instabilidade à concessão de créditos, uma vez que credores adotarão uma postura mais burocrática e resistente para efetuar a concessão do crédito, causando assim um efeito cascata em um setor tão importante para a economia Brasileira, que representou no último ano 23,8% do PIB do País, segundo o Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).

Juridicamente falando, a alteração abrirá margem para interpretações de magistrados de primeiro grau, no sentido de incluir ou não estes ativos essenciais nas ações de recuperação judicial, o que deixa uma incerteza quando a possibilidade desta inclusão, pois será analisado cada caso em específico. 

Como já dito, a jurisprudência dos Tribunais são unânimes quanto à exclusão dos produtos mencionados, nas ações de recuperação judicial, inclusive, já há jurisprudência sobre a exclusão da CPR - Cédula de Produto Rural, nas ações de Recuperação Judicial, tema este que deveremos abordar especificamente em outra oportunidade, pois é de grande relevância.

Provavelmente as alterações na lei 11.101/2005, pelo PL 03/2024 serão mantidas no Senado e a lei será aprovada e sancionada pelo Presidente da República, e assim sendo, teremos que ficar atentos à conduta dos bancos e tradings quanto a disponibilização do crédito rural em relação à adequação aos novos dispositivos legais incluídos.

É de grande relevância esta observação, do pequeno ao grande produtor, pois o setor do Agronegócio é extremamente importante para a nossa economia, seja ela regional ou nacional.

 

 

*Advogado Proprietário do Escritório Jurídico Thiago Rodrigues Advocacia