Vale como comparativo com o que aconteceu e acontece por aqui.
O TRE de Roraima cassou, hoje, o governador Antônio Denarium por abuso de poder político (ele ainda deve recorrer ao TSE).
A acusação, julgada procedente pelo tribunal de lá: o governador eleito distribuiu, no ano passado, 50 mil cestas básicas – eram 10 mil antes que o crime se configurasse.
Não serei eu a prolatar a sentença sobre o caso semelhante ocorrido nas eleições de Alagoas, segundo a denúncia do MP Eleitoral (ver publicação abaixo), mas posso questionar por que em Alagoas não há nem sinal de julgamento.
Que o TRE local decida, mesmo que considere a denúncia imprestável, mas não me parece que possa fazer de conta que nada houve.
Dantas e Renan Filho necessitam, imagino, se livrar dessa sombra (mesmo que isso em nada incomode a eles).
A MATÉRIA ABAIXO FOI PUBLICADA NESTE ESPAÇO EM 30 DE MARÇO DESDE ANO:
Em parecer encaminhado ao TRE, o Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do diploma do governador Paulo Dantas, do vice-governador Ronaldo Lessa e do senador/ministro Renan Filho.
Assinado pelo procurador Regional Eleitoral Antônio Henrique de Amorim Cadete, o documento acusa os três de abuso de poder político e econômico, nas eleições do ano passado. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação “Alagoas Merece Mais”, de Rodrigo Cunha/Jó Pereira e Davi Davino, e pedia ainda a condenação dos ex-secretários George Santoro e Aline Rodrigues.
O “uso indevido da máquina pública”, segundo o MPE, se deu no programa de distribuição de cestas básicas - Pacto contra a fome, em plena campanha.
Eis, abaixo, o trecho final do parecer:
Por fim, restou claro nos autos que o PACTO CONTRA A FOME foi amplamente utilizado pelos candidatos investigados, PAULO DANTAS e RENAN FILHO, como plataforma de campanha nas eleições 2022.
Fatores como, a data em que foi lançado (há menos de 2 para o início da campanha eleitoral), a reiterada menção ao programa em entrevistas, reportagens, programas eleitorais e redes sociais (conforme já analisado no item IV) e a vultosidade dos recursos envolvidos sem justificativa plausível, conferem ao PACTO CONTRA A FOME uma finalidade eminentemente eleitoreira.
Nesse ponto, cabe registrar um dado interessante: em consulta ao Portal da Transparência, nos programas 4460 e 4227, não foi possível identificar, no exercício 2023, a aquisição e distribuição de cestas básicas pelo Governo de Alagoas.
Ainda que se alegue que decorreram apenas 03 meses do exercício atual, fica claro que a distribuição de cestas básicas, nos moldes do PACTO CONTRA A FOME, não estava respaldada em situação emergencial e premente que justificasse seu início em pleno ano eleitoral, há poucos meses da data do pleito.
Destarte, não há como se negar o impacto gerado pelo anúncio de um programa de distribuição gratuita de bens, da magnitude que se apresentou o intitulado PACTO CONTRA A FOME, o qual envolveu quase 200 milhões de reais, há quase 03 meses das eleições, voltado para população de baixa renda e com previsão de contemplar milhares de famílias. O lançamento da ação governamental contou com evento promovido pelo Governo de Alagoas, além de ampla cobertura midiática e foi destaque nas redes sociais e programas eleitorais dos candidatos. O proveito e finalidade eleitoral são circunstâncias evidentes.
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Quanto ao investigado PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, verifica-se que, na qualidade de Governador de Estado, se mostrou o efetivo responsável e beneficiário direto das condutas ilícitas. Os autos demonstram que PAULO DANTAS idealizou o projeto de distribuição de cestas básicas, além de utilizar a referida ação governamental como plataforma de campanha. Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4o (multa) e 5º (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022.
Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado PAULO DANTAS, haja vista a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrente das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.
Quanto ao Investigado RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, em que pese não se identificar ação concreta para a consecução dos atos ilícitos, restou claro o benefício auferido com a conduta, na qualidade de candidato eleito a vice-Governador. Assim, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei 9.504/97, deverão ser aplicadas ao referido Investigado as sanções de multa e cassação do diploma.
Por fim, quanto ao Investigado JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, verifica-se que, em que pese não ser responsável pelas condutas vedadas discutidas, uma vez que não mais ostentava o título de agente público ao tempo dos fatos, foi beneficiário direto das condutas, tendo com elas anuído, participando ativamente da divulgação do programa assistencial de cestas básicas em ano eleitoral e utilizando-o como plataforma de campanha.
Cabível, assim, quanto ao Investigado RENAN FILHO, a aplicação das sanções de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade, com arrimo no disposto nos arts. 73, §§ 4o, 5o e 8o, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da LC 64/90.
Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência parcial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral nos termos expostos no presente parecer.
Maceió/AL, 28 de março de 2023.
ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE
Procurador Regional Eleitoral