A Câmara municipal de Maceió promulgou ontem, 1º de novembro, a Lei 7.430/2022, de iniciativa do vereador Luciano Marinho, que dispõe sobre a conformação da legislação tributária do município de Maceió com a Constituição Federal para assegurar o exercício pleno e desembaraçado do direito à Imunidade Tributária ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o IPTU, pelas entidades religiosas.
Atualmente, o reconhecimento do direito à imunidade tributária ao IPTU às entidades religiosas precisa ser requerido e, a posse dos imóveis, obrigatoriamente, deve ser decorrente de transferência de domínio, o imóvel tem que ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, a entidade precisa ser proprietária.
Com a nova Lei, a partir da inscrição imobiliária do imóvel na prefeitura em que as entidades religiosas figurem como potencial sujeito passivo do imposto, nos termos do Código Tributário Municipal, as entidades terão reconhecido, de plano, o seu direito à imunidade, que tem sede constitucional, independente da relação de posse do imóvel, desde que esta seja lícita e admitida no Direito brasileiro, visto que já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal, que interpreta a constituição, de que ao instituir à imunidade tributária, o Legislador Constituinte quis garantir o livre exercício da atividade religiosa, o culto, e, até, o direito das pessoas de não ter religião.
Condicionar o exercício do direito à imunidade tributária à constituição de patrimônio imobiliário por entidades religiosas, que são instituições sem finalidade econômica ou lucrativa, equivale a negar-lhe o próprio direito e a consecução das suas finalidades sociais, e, isso vai de encontro ao que quis o legislador constituinte ao criar o direito à imunidade tributária para as entidades religiosas, a garantia da atividade religiosa, livre de embaraços por convicções políticas, religiosas ou filosóficas de quem fizesse as vezes do Estado. Por isso a imunidade tem sede constitucional e não está afeta ao poder de tributar dos entes federados.
Com o novo regramento, os imóveis utilizados para consecução das finalidades sociais das entidades religiosas, sejam atividades eclesiásticas, administrativas ou sociais, independentemente do tipo de posse, se propriedade, locação, doação, cessão ou qualquer outra modalidade de posse legal, o direito à imunidade será reconhecido, de plano, já no cadastro imobiliário, e não haverá lançamento do imposto. Entretanto, a utilização dos imóveis nas atividades para consecução das finalidades sociais é presumida e relativa podendo ser afastada pela autoridade tributária, mediante procedimento que garanta ampla defesa e contraditório, a fim de que não haja desvirtuamento e exercício indevido do direito à imunidade.
Importante destacar que a nova lei estabelece, ainda, que imóveis comprovadamente utilizados para realização de atividades religiosas verificadas pela autoridade responsável pelo cadastro e inscrição imobiliária, até a sua regularização formal, possa ter reconhecido o direito à imunidade, pois a constituição garante o culto, a atividade religiosa em si.
“As entidades religiosas, independente de denominação, têm importante papel na nossa sociedade, pois ajudam o Estado na internalização de valores que ajudam a construir e fortalecer uma sociedade melhor, mais solidária, pacífica, justa e fraterna e precisava ter seu direito assegurado, livre de embaraço, como manda a Constituição” enfatizou o vereador Luciano Marinho.