O relatório de 39 páginas - assinado pelos desembargadores Carlos Vieira von Adamek, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, e Jorge Luiz Lopes do Canto, em auxílio eventual à Corregedoria Nacional de Justiça - aponta indícios de que o desembargador Klever Loureiro agiu com parcialidade no processo de falência da Usina Laginha, beneficiando os falidos.
A peça é resultado de uma correição realizada no TJ Alagoas, em outubro do ano passado, a partir de “pedido de providências” formulado ao CNJ por um grupo numeroso de advogados que atuam no processo.
O documento foi encaminhado à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, a quem caberá a decisão final sobre o relatório.
Eis um trecho, abaixo:
Os elementos extraídos dos autos processuais, outrossim, evidenciam reiteradas decisões da lavra do Des. Klever Rêgo Loureiro obstando a alienação do ativo da Massa Falida, decisão impondo a realização de assembleia de credores em circunstância sem previsão legal e adentrando matérias não apreciadas em primeiro grau, suprimindo grau de jurisdição, algumas, aliás, concernentes a prerrogativas do juiz de primeira instância que preside a causa, além do afastamento da causa de juízes que vinham envidando esforços para o atingimento da finalidade primordial do processo de falência (qual seja, alienação do ativo para o pagamento do passivo).
A análise dos autos denota, portanto, aparente mácula ao dever de imparcialidade, havendo indícios de favorecimento aos falidos, haja vista que as decisões, em regra a eles favoráveis, se perpetuavam, na medida em que os processos e recursos não eram submetidos à apreciação do colegiado, prejudicando sobremaneira o andamento do processo falimentar e os demais interessados neste.
Por sua vez, as oitivas levadas a efeito durante a correição conduzem à mesma conclusão.
No arremate, diz o relatório:
5. CONCLUSÃO
Dos elementos colhidos em sede de correição, conclui-se pela existência de indícios de quebra do dever de imparcialidade pelo Des. Klever Loureiro, com possível favorecimento aos interesses do falido, notadamente:
a) supressão de instância e usurpação de competência;
b) rediscussão de matéria preclusa em relação ao leilão homologado quase dois anos antes da provocação do Tribunal via Mandado de Segurança;
e c) obstaculização ao andamento do processo ao não sujeitar o exame dos recursos ao colegiado, ocasionando o retardamento imotivado do feito e a perpetuação de decisão monocrática proferida em sede recursal.
É o relatório, que submetemos à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça.
Desembargador Carlos Vieira von Adamek
Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto
Em auxílio eventual à Corregedoria Nacional de Justiça