O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP), disse ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Novo, questionando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, que destinou R$ 4,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é uma tentativa de judicializar e criminalizar a política, em que uma minoria parlamentar tenta instrumentalizar o Poder Judiciário como instância de revisão de mérito de decisões políticas legítimas do Poder Legislativo.
Na ação o partido Novo defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. O autor da ação explica que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo em cerca de 200%, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Apoiadores do governo estudam elevar novamente o montante, que pode chegar a R$ 5,7 bilhões.
Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.
Em sua manifestação ao relator, ministro André Mendonça, Arthur Lira afirmou que, em primeiro lugar, não houve usurpação da competência do Poder Executivo pelo Congresso. "A adição de dispositivo sobre o método de cálculo do FEFC é completamente condizente com o poder de emendamento parlamentar, assim como a rejeição do veto a ele oposto pelo presidente da República é perfeitamente consentâneo com o poder do Congresso Nacional de revisão de vetos presidenciais", ressaltou.
O presidente da Câmara dos Deputados, pontuou que, como não existe fórmula de cálculo do FEFC, era não somente conveniente, como também necessário que o Congresso Nacional — que é quem, em última instância, define as despesas públicas — estabelecesse as diretrizes à definição de tal montante.
Para Lira, também não procede a alegação de que haveria, no caso, um aumento expressivo de despesas, sem indicação da fonte de recursos e sem prévia autorização legislativa. Por força da regra do artigo 16-C, II, da Lei 9.504/1997, o valor da reserva do FEFC deve ser descontado do montante de outra despesa obrigatória, qual seja, o montante reservado às emendas de bancadas estaduais e do Distrito Federal.
Logo, explicou o parlamentar, o resultado da operação é zero, já que à elevação do FEFC corresponde uma equivalente redução do montante disponível para o atendimento de emendas de bancada estaduais.
"Com efeito, ao contrário do que quer fazer parecer a exordial, a atribuição de recursos públicos ao FEFC não apenas é compatível com a Constituição Federal, mas também é um instrumento de realização de valores constitucionais afetos ao regime democrático e aos direitos fundamentais", concluiu o deputado, citando que o próprio STF tem considerado o FEFC um instrumento para viabilizar políticas públicas relevantes.
Diante do exposto, pediu pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e, ao fim, pela improcedência da presente ADI.
*Com Conjur
