Caso Laginha: Antes de decidir pelo afastamento, CNJ quer ouvir desembargador

24/09/2020 14:56 - Voney Malta
Por redação
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O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  André Godinho, negou a liminar pedida para afastamento do desembargador Klever Loureiro, do TJ de Alagoas, acusado por credores da massa falida da Laginha de atuar para favorecer a família do empresário João Lyra.

Entretanto, o membro do CNJ decidiu antes de tomar qualquer decisão "dar conhecimento do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, facultando-lhe a oportunidade de apresentar informações adicionais sobre a questão debatida."

No despacho, André Godinho determina:

a) intime-se o Desembargador Klever Rego Loureiro, para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes para análise do pedido formulado, no prazo de 72 horas, tendo em vista a existência de pedido liminar;

b) intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -TJAL, para ciência deste procedimento e manifestação inicial, também no prazo de 72 horas, sobre os fatos descritos na inicial, bem como para que registre a existência de eventuais processos administrativos disciplinares para apuração das condutas do Desembargador Klever Rego Loureiro no âmbito daquela Corte de Justiça.

Leia abaixo o despacho na íntegra ou clique aqui:

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro André Godinho

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007734-31.2020.2.00.0000

Requerente: ADEILSON DOS SANTOS e outros

Requerido: KLEVER REGO LOUREIRO

DESPACHO

Trata-se Pedido de Providências, com pedido liminar, formulado por ADEILSON DOS SANTOS e outros em face de KLEVER REGO LOUREIRO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), pelo qual se insurgem contra diversos atos praticados ao longo do processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A que, no entender do requerentes, afrontam o instituto falimentar e os deveres funcionais da magistratura. Apontam os Requerentes que, “em manifesto prejuízo aos credores, o Des. Klever Loureiro (1) prolatou decisões com escancarada parcialidade, movido por sentimentos e relações que lhe impediram a manutenção da necessária equidistância das partes;

(2) adotou posições diversas a respeito do cabimento de mandado de segurança em processo falimentar, ora admitidos, ora rejeitados, a depender do interesse do impetrante;  

(3) engavetou os recursos e processos após proferir decisão liminar, impedindo sua revisão pelo colegiado e se mantendo como único definidor do destino da falência;

(4) concedeu efeito suspensivo ativo em recurso promovido contra despacho de mero expediente, assim inclusive reconhecido pelos juízes que proferiram o ato; (5) avocou para si a competência para decidir sobre matérias reservadas ao juiz natural, a exemplo da escolha do administrador judicial, destituindo o único administrador judicial da falência que promoveu a venda de ativos e o pagamento a credores;  

(6) exarou decisões em matérias não apreciadas pelo juízo de primeira instância, dentre tantos outras teratologias e desrespeitos aos seus deveres funcionais de magistrado.”

Ao final, pleiteiam:

I. Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do CNJ, cautelarmente, (I.1)a suspensão imediata

dos efeitos da decisão proferida no dia 15 de setembro de 2020 no processo tombado sob o n.

0806485-54.2020.8.02.0000, redistribuindo-se o processo para novo relator, que deverá reavaliar

as decisões proferidas pelo Des. Klever Loureiro não transitadas em julgado; e (I.2) o afastamento

imediato do Des. Klever Loureiro de ações, recursos ou incidentes envolvendo a Laginha Agroindustrial S/A – Falida, tudo até o julgamento final do presente Pedido de Providências;

II. No mérito, (II.1)o afastamento definitivo do Des. Klever Loureiro de qualquer demanda envolvendo a Laginha Agroindustrial S/A – Falida;  

(II.2) redistribuição definitiva de todos as ações, recursos ou incidentes de atual relatoria do Des. Klever Loureiro; (II.3)instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do Des. Klever Loureiro;  

e (II.4)o encaminhamento de cópias deste Pedido de Providências para o Ministério Público do estado de Alagoas para apuração de crimes cometidos pelo Des. Klever Loureiro.

Não obstante seja compreensível a expectativa do Requerente em obter imediata solução para o caso vertente, reputase conveniente, antes da apreciação da medida de urgência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, solicitar informações ao Requerido acerca dos fatos descritos na inicial.

Ademais, tendo em vista a gravidade das alegações envolvendo magistrado, oportuno, desde logo, dar conhecimento do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, facultando-lhe a oportunidade de apresentar informações adicionais sobre a questão debatida.

Pelo exposto:

a) intime-se o Desembargador Klever Rego Loureiro, para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes para análise do pedido formulado, no prazo de 72 horas, tendo em vista a existência de pedido liminar;

b) intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -TJAL, para ciência deste procedimento e manifestação inicial, também no prazo de 72 horas, sobre os fatos descritos na inicial, bem como para que registre a existência de eventuais processos administrativos disciplinares para apuração das condutas do Desembargador Klever Rego Loureiro no âmbito daquela Corte de Justiça.

Cópia deste despacho valerá como Ofício, cuja resposta deverá citar o número do presente procedimento (PP7734-31.2020) e ser enviada eletronicamente, nos termos da Resolução do CNJ nº

185, de 2013.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

Num. 4124967 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO - 24/09/2020 12:00:42

https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092412004

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