O fim das férias dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e suas decisões tomadas nesta quinta-feira (1) trazem alguns sinais para o presidente Jair Bolsonaro. Tudo indica que limites serão impostos.

Não apenas pela decisão de Luís Roberto Barroso dando prazo de quinze dias para Bolsonaro explicar as declarações sobre a morte, na ditadura militar, do pai do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe de Santa Cruz.

Muito menos apenas pela suspensão de parte da Medida Provisória – decidida por unanimidade pelo plenário - que transferia a demarcação das terras indígenas da Funai para o Ministério da Agricultura.

Mas, entre outras questões, pelas críticas claras, diretas e contundentes feitas pelo comedido e técnico ministro Celso de Mello que, ao contrário dos demais membros do STF, não foi nada sucinto ao apresentar o seu voto.

Leia abaixo trechos do voto do ministro Celso de Mello e tire assuas conclusões:

1 - “o plenário está a restaurar a ordem constitucional lesada, a autoridade constitucional transgredida” pelo presidente da República.

2 - “O comportamento do atual presidente da República, revelado na reedição de MP, clara e expressamente rejeitada, traduz uma clara e inaceitável transgressão a autoridade suprema da Constituição Federal. Uma inadmissível e perigosa transgressão da separação de poderes”.

3 - “Uma visão do processo político institucional que se recuse a compreender a autoridade normativa dos preceitos constitucionais é censurável e preocupante, porque parece ainda haver, na intimidade do poder, um resíduo de indisfarçável autoritarismo, despojado sob tal aspecto quando transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”.

4 - é preciso advertir e advertir sempre” que a reedição de MPs dentro da mesma sessão legislativa fere o artigo 62 parágrafo 10 da Constituição e “minimiza perigosamente a importância político-institucional do Poder Legislativo”.

5 - “O regime de governo e as liberdades da sociedade civil muitas vezes expõem-se a um processo de quase imperceptível erosão, destruindo-se lenta e progressivamente pela ação ousada e atrevida, quando não usurpadora, dos poderes estatais impulsionadas muitas vezes pela busca autoritária de maior domínio e controle hegemônico sobre o aparelho de Estado e sobre os direitos e garantias básicos do cidadão”.

6 - “não configura mera peça jurídica subalterna que possa sujeitar-se a vontade subalterna e discricionária dos governantes” e nem pode ser considerada mero documento formal.

7 - “A Constituição, cujo sentido de permanência, de estabilidade e de transcendência, deve sobrepor-se seja a irrupção de crises meramente episódicas, ou a ocorrência de dificuldades de maneira conjuntural que eventualmente afetem o aparelho de Estado ou até mesmo a própria sociedade civil”.