Estar insatisfeito com a cobertura do seu plano de saúde não é incomum e muitas vezes a melhor opção é trocar de operadora. Contudo, muitos ficam receosos em fazer essa mudança por temer ter de cumprir os períodos de carência novamente.
Nesses casos, saiba que existe a possibilidade de portabilidade de carências. Está confuso com o termo? Então confira este infográfico que fizemos em parceria com a Zelas Saúde para tirar todas as suas dúvidas e explicar as novas regras que entraram em vigor no ano de 2019.
Primeiramente, para ter direito à portabilidade de carências na troca de planos, será necessário:
1. Ter vínculo ativo com o plano atual;
2. Estar com todas as contas em dia com a operadora;
3. Ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano:
● 1ª portabilidade: mínimo de 2 anos no plano inicial, e de 3 anos em caso de de Cobertura Parcial Temporária;
● A partir da 2ª portabilidade: mínimo de 1 ano ou de 2 em caso de coberturas não previstas no plano inicial;
4. O plano de destino deve ter igual ou inferior ao plano atual, com exceção dos casos de portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamento
Principais mudanças
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Regras antigas |
Novas regras (a partir de junho de 2019) |
Quem pode fazer? |
Beneficiários de planos individuais/ familiares ou coletivos por adesão |
Beneficiários de todas as modalidades de contratação (individual, familiar, empresarial ou por adesão) |
Período limite para solicitação |
Pode ser feita apenas 4 meses após o aniversário do contrato |
Não existe mais limite, podendo ser pedida em qualquer momento, passado o período mínimo de permanência do plano atual |
Cobertura compatível |
O beneficiário só pode mudar para outro plano com mesma cobertura do plano atual |
O beneficiário pode mudar para um plano com cobertura superior, apenas devendo cumprir as carências dos novos procedimentos |
Relatório de compatibilidade |
É necessário imprimir o relatório para pedir a portabilidade à operadora |
O relatório é enviado online através do Guia ANS de Planos de Saúde |
Novas regras
Também será possível alterar o tipo de contratação sem cumprir as carências novamente nos seguintes casos:
De plano empresarial para: |
De plano coletivo por adesão para: |
De plano individual para: |
Plano individual: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual |
Plano empresarial: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual + vínculo empresarial ou empresário individual |
Plano empresarial: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual + vínculo empresarial ou empresário individual |
Plano coletivo por adesão: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual + vínculo setorial ou classista |
Plano individual: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual |
Plano coletivo por adesão: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual + vínculo setorial ou classista |
Para outro plano empresarial: vínculo empresarial ou que o beneficiário seja um empresário individual |
Para outro plano por adesão: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual + vínculo setorial ou classista |
Para outro plano individual: mensalidade de mesmo valor ou inferior ao plano atual |
Fonte: ANS