Uma Ação Civil Pública, com intervenção da Defensoria Pública da União-DPU, conseguiu decisão do MPF, de que a Caixa Econômica Federal libere os saques administrativos dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade de cidadãos/trabalhadores residentes nas zonas de risco dos bairros do Bebedouro e Mutange.

Medida semelhante já havia sido conseguida para os moradores do Pinheiro, e nessa mesma linha a DPU agiu no sentido de “garantir o direito de cidadãos/trabalhadores residentes nas áreas de risco dos Bairros do Bebedouro e Mutange, sujeitos aos problemas decorrentes da atividade de mineração concernente a extração de sal-gema pela Braskem S/A, de efetuar saque administrativo dos valores depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Na decisão, o Juiz Federal Ricardo Luiz B. de S. Zagallo, “determina que, ‘no prazo de 15 dias’ a Caixa, realize divulgação institucional, através de plataformas oficiais, quanto ao direito de todos os cidadãos/trabalhadores afetados pelo problema ambiental ocorrido nos bairros do Mutange e Bebedouro, residentes nas zonas de risco - conforme mapas do Serviço Geológico Brasileiro, acerca da viabilidade de saque administrativo do saldo de FGTS.

Veja parte da decisão:

30. Em face do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, concedo o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de indeferir o levantamento administrativo do saldo de FGTS para os interessados, que tenham saldo positivo e sejam residentes nas zonas de risco dos bairros Mutange e Bebedouro, conforme mapas do Serviço Geológico Brasileiro, ressalto que a liberação do saldo do FGTS em casos de desastres, é limitado ao montante previsto no art. 4° do decreto 5.113/04.

31. Destaco que a Defesa Civil realize o cadastramento de todos os moradores da área de risco do bairro do Mutange e Bebedouro, encaminhando a relação de pessoas afetadas pelo evento à CEF, para dar efetividade à presente decisão, seguindo a logística já adotada no caso Pinheiro.

32. Deve ser observado o prazo de noventa dias previsto no art. 1°, §3° do Decreto Federal nº 5.113/04 ao qual deverá ser iniciado partir do momento em que a CEF receba a relação dos cadastrados pela Defesa Civil Municipal, conforme requerido pela DPU.

33. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Caixa, realize divulgação institucional, através de plataformas oficiais, quanto ao direito de todos os cidadãos/trabalhadores afetados pelo problema ambiental ocorrido nos bairros do Mutange e Bebedouro, residentes nas zonas de risco - conforme mapas do Serviço Geológico Brasileiro, acerca da viabilidade de saque administrativo do saldo de FGTS.

34. Intimações e providências necessárias.

Maceió, 12 de julho de 2019

RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO

Juiz Federal em substituição legal nesta 3ª Vara