O Deputado Federal JHC publicou, em sua página na rede social, uma notícia boa entre tantas negativas, que se tem ouvido com relação aos moradores do Pinheiro. JHC  postou que a Defensoria Pública da União conseguiu reverter, liminarmente, na 3ª Vara da Capital, a decisão da Caixa Econômica Federal de não liberar o FGTS para as pessoas que tem direito e residem na área afetada do Bairro do Pinheiro.

 

“Pessoal, aos interessados no caso Pinheiro, acabei de receber a decisão, liminar, favorável da 3ª Vara Federal em Maceió, referente a ação civil pública manejada pela DPU, para que a CEF, viabiliza o saque administrativo do FGTS aos moradores da área de risco localizada no Bairro do Pinheiro. Por favor divulguem”, postou JHC.

 

De acordo com o processo, “ Trata-se   de   Ação   Civil   Pública   proposta   pela   Defensoria   Pública   da   União   em desfavor   da   Caixa   Econômica   Federal,   por   meio   do   qual   objetiva,   em   sede   de antecipação   de   tutela   de   urgência,   provimento   judicial   que   determine   que   a   Caixa Econômica Federal se abstenha de indeferir o levantamento administrativo do saldo de   FGTS   para   trabalhadores   interessados,   que   tenham   saldo   positivo   e   sejam residentes   das   zonas   de   risco   -   vermelho,   laranja   e   amarela   -   no   bairro   Pinheiro, conforme mapa divulgado pela Defesa Civil Municipal:”.

 

Parte da decisão favorável, que é assinada pelo juiz da 3ª vara, Frederico Wildson da Silva Dantas diz; “Em   face   do   exposto, presentes   os   requisitos   exigidos pelo   art.   300   do   CPC, concedo   em   parte   o   pedido   de   tutela   de   urgência,   para  determinar   ao   réu   que   se abstenha   de   indeferir   o   levantamento   administrativo   do  saldo   de   FGTS   para   os interessados,   que   tenham   saldo   positivo   e   sejam   residentes  das   zonas   de   risco   -vermelho, laranja e amarela - no bairro Pinheiro, ressalto que a liberação do saldo do FGTS em casos de desastres, é limitado ao montante previsto no art. 4° do decreto5.113/04, e deverá seguir o procedimento próprio previsto para catástrofes.24.   Destaco   que   a   Defesa   Civil   deverá   encaminhar   à   Caixa   econômica   Federal   a relação   de   pessoas   afetadas   pelo   evento...”