Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (4), que a Renner deve indenizar, por danos morais, o valor de R$6 mil a um homem que teve o nome incluído, indevidamente, no cadastro de devedores. A decisão foi tomada pela juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, do Juizado Especial de Palmeira dos Índios.
A Renner sustentou que o homem possuía um débito no valor de R$ 288,31. Porém, a loja não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência da dívida e, tampouco, que esse débito teria sido feito pelo autor do processo. Mas, ainda assim, o homem teve seu nome inserido órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o processo, o autor da ação não possuía vínculo com a loja.
Para a juíza, a inclusão do nome do autor na relação de maus pagadores foi medida indevida. “Há nexo causal entre a conduta ilícita da parte ré e os danos sofridos pela parte autora, na medida em que coube ao demandado a inscrição indevida”, explicou.
Além do pagamento da indenização, a magistrada Clarissa Mascarenhas declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão da parte autora do cadastro de devedores, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a loja poderá pagar multa diária de R$ 300, até a quantia máxima de R$ 3 mil.
*Estagiária com Ascom TJ