MINISTÉRIO PÚBLICO ABUSA DE PODER CONTRA ADVOGADOS

29/05/2018 18:15 - Blog do Adeilson Bezerra
Por Redação

Tornou-se comum alguns membros do MP investigar escritórios de advocacia que prestam serviços  especializados na esfera pública acerca do detalhamento de quais serviços foram efetivamente prestados e como  ocorreram.

De se perguntar até que ponto esse tipo de procedimento é salutar ao funcionamento da administração pública, que se vincula a fins, e não a meios. Até que ponto está-se a homenagear os princípios constitucionais da eficiência e da efetividade. Até que ponto se pode dizer que o paradigma burocrático deve ser comandado pelo Ministério público.

O advogado não pode ser escorado por setores do Ministério público, pois a liberdade do advogado público ou privado que emite pareceres jurídicos é garantia fundamental constitucional (artigo 5º, XIII, CR/88), cuja tutela, em face de atuações arbitrárias de autoridades públicas, encontra-se prevista no artigo 3º, “j”, da Lei 4.898/65, incluído pela Lei 6.657/79, segundo o qual constitui abuso de poder qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

A par disso tudo, saliento que citadas manifestações expressas ou verbais de ordem profissional são resguardadas pelo sigilo profissional, a teor do artigo 35 e ss. do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33  e 54, V, da Lei n. 8.906,  de  04  de  julho  de  1994.

A OAB tem o dever representar contra setores do Ministério público que estão a usurpar sua competência e impondo aos advogados constrangimentos ilegais no flagrante abuso de poder.

Cabe sim ao advogado informar se prestou ou não serviços e nunca apresentar detalhamento, sob pena de infringir o código de ética e disciplina da ordem.

 

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