Os credores trabalhistas do Grupo João Lyra encaminharam e tornaram público uma baixo assinado com duras críticas ao administrador da Massa Falida da Laginha, José Lindoso Silva. De acordo com o documento, é inadmissível o atraso nos pagamentos dos créditos e a forma como vem sendo conduzido o processo.

Os credores acusam o administrador, no cargo desde março de 2017, de “ter recebido a lista de credores contemplando os valores dos créditos trabalhistas, cuja informação lhe foi passada pela administração anterior, com cerca de 90% (noventa por cento), sua administração, até o momento, não teve a capacidade técnica e pessoal de finalizar os 10 % (dez por cento) restante!!! Isso é inconcebível.”

Segundo o abaixo assinado, “pontos importantes não estão sendo considerados por sua equipe, especificamente quando restou evidenciado que os nossos créditos trabalhistas estariam limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos de fevereiro de 2014(data da decretação da falência),quando se sabe que houve o transcurso de mais de 04(quatro) anos entre a falência e a presente data, melhor dizendo, o valor de referência foi desfasado pelo tempo”.

Por fim, informam que vão levar todas as questões ao Tribunal de Justiça de Alagoas e aos juízes responsáveis pelo processo de falência.

Laia abaixo na íntegra:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA LAGINHA - JOSE LINDOSO SILVA

Nós, legítimos credores trabalhistas, estamos nos manifestando através desse abaixo assinado, onde registramos total insatisfação acerca do atraso no pagamento de nossos créditos.

É inadmissível, a forma como vem sendo conduzido o processo em referência. Sua administração teve início em 10 de março de 2017, ou seja, há exato 01 (um) ano e, apesar de ter recebido a lista de credores contemplando os valores dos créditos trabalhistas, cuja informação lhe foi passada pela administração anterior, com cerca de 90% (noventa por cento), sua administração, até o momento, não teve a capacidade técnica e pessoal de finalizar os 10 % (dez por cento) restante!!! Isso é inconcebível.

Diz-se isso porque está sendo utilizada forma de trabalho arcaica, com ferramentas inadequadas, que não dizer obsoletas.

A listagem anteriormente encaminhada é fidedigna, até porque o pagamento dos credores trabalhistas, quando da venda de ativo, tomaria como norte o mencionado documento. Desse modo, não se pode permitir que com a lista confiável e segura, seja retardada conclusão dos trabalhos já realizados pelos seus antecessores, ou seja, desprezando as ferramentas que existiam, em troca de trabalhar com planilhas EXCEL.

Tenha humildade e admita, de uma vez por todas, que sua equipe não tem infraestrutura e conhecimento para finalizar as habilitações e executar os pagamentos de nossos créditos.

Ademais, pontos importantes não estão sendo considerados por sua equipe, especificamente quando restou evidenciado que os nossos créditos trabalhistas estariam limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos de fevereiro de 2014(data da decretação da falência),quando se sabe que houve o transcurso de mais de 04(quatro) anos entre a falência e a presente data, melhor dizendo, o valor de referência foi desfasado pelo tempo.

A melhor doutrina vem trazendo ensinamento de que se deve levar em consideração o valor do mínimo à época do pagamento, jamais ao da decretação da falência.

Pensar desta forma é não valorizar o trabalho de quem se esforçou ao longo do vínculo de emprego. Em vista disso, faz a seguinte pergunta: se a falência tivesse sido decretada há mais de 10 (dez) anos, seria razoável ou lógico utilizar o salário mínimo da época? Certamente que não.

De mais a mais, Vossa Senhoria sequer está levando em consideração o fato de o trabalhador ter sido dispensado durante o período de 2014 e 2018, ou seja, continuaram contribuindo com a massa falida no desempenho de funções e ainda vem argumentar que haverá pagamento híbrido.

Nesta mesma linha, Vossa Senhoria ignora por completo a prioridade legal para o pagamento dos créditos dos idosos, aqueles que sofreram acidente de trabalho e portadores de doenças graves. Isso é lamentável!!!!

A Administração anterior, caminhava no sentido correto ao interpretar que a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos era limitada apenas aos credores concursais, jamais para os nossos créditos considerados extraconcursais.

Por fim, resta-nos dizer e alertar que a sua administração não cumpre com as regras do artigo 22 – b da lei 11.101/05, pois quando indagada responde de forma furtiva e evasiva, não existe espontaneidade.

Por tudo isso, informamos que noticiaremos o fato ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como aos Juízes responsáveis pelo processo de falência, ao tempo em que informamos que o descumprimento da legislação de regência implicará nas sanções dispostas na aludida lei, a exemplo da destituição do encargo a si confiado, sem prejuízo, ainda, quanto à possibilidade de ajuizamento de demandas de forma pessoal a vossa pessoa em decorrência dos nefastos prejuízos causados em virtude do atraso injustificado do pagamento de nossos créditos.

Assim, solicitamos especial atenção quanto à necessidade de o pagamento dos nossos créditos ser realizado ainda no decorrer deste mês de março de 2018, pois temos a certeza que Vossa Senhoria, ao longo do período em que se encontra na massa falida, vem recebendo corretamente os seus honorários.

Cordialmente.