Ressocializar não é Perdoar

09/01/2018 11:00 - Fabrício Rebelo
Por Redação
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A Convenção Americana de Direitos Humanos está longe de poder ser considerada algo novo no Brasil. O documento, consubstanciado no Pacto de São José da Costa Rica, foi adotado pela Organização das Nações Unidas em 1966 e internalizado no país, formalmente, em 1992, ou seja, há mais de vinte e cinco anos. No entanto, uma de suas disposições se tornou verdadeiro fetiche ideológico da abordagem progressista da segurança pública: a função da pena.

Na clássica lição do Direito Penal Iluminista, materializada por doutrinadores consagrados, como Cesare Beccaria, a pena aplicada a quem comete um crime assumia feições de castigo, de punição, para que o delinquente, pelo próprio sofrimento, alcançasse a compreensão pedagógica de que suas más ações corresponderiam a consequências pessoalmente negativas, inibindo sua reiteração. A acepção, porém, foi antagonizada com a expansão das preocupações mundiais com direitos humanos, aliadas ao pensamento de que o crime não é apenas uma deliberação pessoal, fruto do livre arbítrio, mas uma contingência determinada pelo meio social, ou seja, de que a sociedade é, em parte, coautora dos delitos.

Sob esse somatório conceitual, pensar em impingir ao indivíduo, mesmo o delinquente, algum tipo de sofrimento físico – como a privação de liberdade - foi tomado como crueldade, daí surgindo a tese de que aplicar penas não pode ter o propósito de castigar, ideologia que, previsivelmente, foi incorporada ao Pacto de São José da Costa Rica. Ali, sob o item “06” do artigo quinto, se estabeleceu como diretriz que “as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”, o que logo se adotou como evolução e contraposição ao prisma punitivo, para privilegiar, a qualquer custo, a reinserção de criminosos na sociedade. No entanto, a ideia é um completo equívoco.

De logo, é preciso ter em foco que a dicotomia conceitual entre castigo e ressocialização despreza um dos primordiais efeitos da pena privativa de liberdade, que é a proteção da sociedade. O apenamento ao indivíduo que comete um crime não se exaure na pessoa deste, mas, ao revés, se inaugura na necessidade de preservação da sociedade. Quem comete delitos é, em essência, alguém que não respeita as regras de convivência social (leis) e, portanto, deve ser retirado do convívio com a população, para que não a vitime novamente. O efeito pessoal disso é secundário.

Por outro lado, a ideia de ressocialização não pode estar atrelada à mera recolocação física de um criminoso no meio social, haja vista que, sem uma mudança psicológica essencial, isso apenas significaria manter tal ambiente em risco. O que muda em alguém que infringe a lei e simplesmente volta ao convívio social? A resposta óbvia é nada. Isso somente dá ao criminoso a chance de se manter exatamente como é, um delinquente, em meio ao seu universo de vítimas. 

O simplismo em ressocializar, aliás, esbarra em uma contradição intrínseca latente. Afinal, se o fundamento da tese é o de que o indivíduo divide com a sociedade a responsabilidade pela opção criminal que exerceu, colocá-lo novamente nesse meio seria apenas expô-lo às mesmas determinantes que já o teriam influenciado negativamente. Um completo contrassenso.

Não bastasse isso, considerar conflitantes os objetivos punitivos e ressocializadores é outro erro crasso, eis que estes são essencialmente complementares, mas nunca excludentes. Ressocialização – ou readaptação social, conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos – implica incutir no indivíduo o pleno entendimento das regras de convivência social, dando-lhe a oportunidade de respeitá-las. E, dentre essas regras, está a de que a todos os atos correspondem consequências, conforme previsto nas leis que regem a sociedade. Não fosse assim, toda a legislação penal não faria sentido.

Compreender as consequências dos próprios atos, desse modo, é parte fundamental do processo de ressocialização do criminoso, da aceitação das regras às quais estará submetido. E isso jamais poderá ser alcançado se quaisquer privações pessoais, notadamente à própria liberdade, deixarem de ser aplicadas a quem comete crimes ou forem sumariamente abreviadas, antes de produzirem o efeito a que se destinam. Afinal, ressocializar não é sinônimo de perdoar.
 

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