Para o Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), a contratação de instituições financeiras para gerir folha de pessoal deve ser feita mediante licitação. Foi neste sentido que o órgão ministerial emitiu parecer final à consulta feita pelo ex-prefeito de Maragogi, Luís Henrique Peixoto Cavalcante, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL).
Na época, o então prefeito solicitou manifestação da Corte de Contas acerca da possibilidade legal de contratar diretamente, a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros, explorando economicamente a operacionalização da folha de pagamento dos servidores do município.
A consulta agora será apreciada e julgada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
No parecer do procurador-geral, Rafael Rodrigues de Alcântara, o MP de Contas firmou entendimento de que a dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei de Licitação não se aplicada para a contratação de instituição financeira explorar economicamente a folha de pessoal de órgãos públicos, pois estaria violando o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de burlar a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório.
“A concessão exclusiva da exploração do potencial econômico dos serviços de pagamento de remuneração e similares de um ente federativo deve ser licitada, preferencialmente, através da modalidade pregão, admitindo-se a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na legislação – tipo maior valor ofertado”, destacou Rafael Alcântara, informando ainda que a referida modalidade licitatória se mostra mais vantajosa por ser procedimento mais célere e por permitir maior competitividade entre os licitantes, gerando maiores receitas para o erário e benefícios para o órgão público.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão recentíssima, já havia determinado que a referida Corte realizasse procedimento licitatório para a contratação de empresa oficial prestadora de serviços financeiros, regularizando a prestação de serviços bancários ao Tribunal. Em sua decisão, o CNJ ressaltou que em relação ao processamento de créditos proveniente da folha de pagamento, “a única possibilidade é a contratação de instituição financeira por meio de um processo licitatório, na qual, qualquer instituição apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer”.
*Com Ascom/MPC