TJ/AL Revoga a Concessão de Desconto de 50% no Registro do 1º Imóvel

04/08/2016 17:59 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, fui surpreendido com um e-mail de um leitor informando que os cartórios de imóveis do Estado de Alagoas, não estão mais concedendo desconto sobre o registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH.

Após uma busca no site da corregedoria do TJ/AL, me deparo com a Resolução nº 04/2016, que revoga a Resolução 11/2011, que concedia os descontos a fundamentação é tão somente o art. 151, III da Constituição Federal, vejamos:

                            CORREGEDORIA - GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.

Revoga o Provimento CGJ/AL n. 11, de 29 de abril de 2011, que dispõe sobre a redução de emolumentos quando da primeira aquisição de imóveis adquiridos com financiamento de instituição financeira ligada ao Sistema Financeira da Habitação –SFH, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR KLEVER RÊGO LOUREIRO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o preceituado no art. 151, III, da Constituição Federal, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

CONSIDERANDO o que foi decidido no Acórdão n. CEM 15/2015, do Conselho Estadual da Magistratura – Alagoas, lavrado no Processo n. 273/2013 – SISPROAD 02065-0.2012.002, em 18 de dezembro de 2015, no qual decidiu-se, por maioria de votos, pela impossibilidade do desconto de que trata o Provimento CGJ/AL n. 11, de 29 de abril de 2011;

e,

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 00818-4.2014.002, e o que mais consta dos citados autos,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar de forma expressa o Provimento CGJ/AL n. 11, de 29 de abril de 2011, que dispõe sobre a redução de emolumentos quando da primeira aquisição de imóveis adquiridos com financiamento de instituição financeira ligada ao Sistema Financeira da Habitação – SFH.

Art. 2º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 17 de fevereiro de 2016.

Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO

Corregedor-Geral da Justiça

A Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário é responsável pela fiscalização dos serviços notariais, bem como a Constituição Estadual atribui ao Corregedor Geral da Justiça a função de exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente.

A fundamentação utilizada pelo Conselho da Magistratura não se sustenta, até porque pela pesquisa que realizei todos os estados continuam concedendo o desconto, não encntrei o Acórdão, o que foi uma pena, pois não posso detalhar o entendimento do TJ e o meu, porém não entendo como corrento tal posicionamento.

Ademais a Lei 6015/73, em seu art. 290 é claro, vejamos:

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).(Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

A legislação em questão foi instituída com o objetivo de incentivar e impulsionar o Sistema Nacional de Habitação – SFH, a legislação não foi objeto de ADIN em nenhum momento, temos somente um entendimento estadual, que não beneficia o Consumidor e sim o setor notarial.

Quem ganha com essa decisão? Os cartórios nada mais, o consumidor perde, pois seu custo na aquisição de um imóvel cresce, as construtoras perdem pois a retração do consumidor leva a retração geral. Em tempos de crise como atual, um aumento em 50%, com certeza não foi salutar.

O Ministério Público Estadual pode ajuizar tal demanda e levar para a esfera superior, até porque a decisão em questão foi em um processo Administrativo, podendo perfeitamente ser levado ao Judiciário.

Fica hoje um pedido ao MPE que compre essa briga.

Twitter: @MarceloMadeiro

E-mail: marcelomadeiro@gmail.com

Facebook: Marcelo Madeiro

A música de hoje é de Luiz Gonzaga.

Pense N'eu

Luiz Gonzaga

  

Pense n'eu quando em vez coração
Pense n'eu vez em quando
Onde estou, como estarei
Se sorrindo ou se chorando
Se sorrindo ou se chorando
Pense n'eu... vez em quando
Pense n'eu... vez em quando (bis)

Tô na estrada, tô sorrindo apaixonado
Pela gente e pelo povo do meu país (olêlê)
Tô feliz pois apesar do sofrimento
Vejo um mundo de alegria bem na raiz (vamos lá)
Alegria muita fé e esperança
Na aliança pra fazer tudo melhor (e será)
Felicidade o teu nome é união
E povo unido é beleza mais maior.

 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..