A  2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  19ª Região  (TRT/AL) negou,  por  unanimidade,  provimento  a  recurso  apresentado  por  um  ex-eletricista  da empresa  Auto  Vanessa  Ltda,  que  requereu  pensão  vitalícia  e  indenização  por  danos morais em razão de doenças adquiridas ao longo do contrato de trabalho. A relatora do processo,  juíza  convocada  Anne  Helena  Inojosa,  destacou  que,  apesar  de  o  reclamante ter  entrado  em  gozo  de  benefício  previdenciário,  não  há  nos  autos  provas  de  que  as enfermidades adquiridas tenham relação com seu trabalho.

Em seu recurso, o trabalhador ressaltou que, ao ser  admitido na empresa, não possuía  qualquer  doença  e,  por  conta  do  trabalho,  desenvolveu  problema  na  coluna vertebral  e  diversas  patologias.  Porém,  a  magistrada  destacou  que  o  laudo  do  perito registra que o  ex-empregado não manuseava cargas e suas atividades eram intercaladas com pausas, além de o tempo de vínculo laboral ter sido muito curto. O perito também apontou que a escoliose, os abaulamentos, os esteófitos e as artroses são  enfermidades essencialmente  degenerativas,  hereditárias  e  congênitas  que  podem  causar  dor  e  são habituais a pessoas que estão na faixa etária do reclamante.  

Segundo a relatora, o perito ainda salientou ter constado que, além de não ter observado nexo causal da doença com o trabalho, não houve a incapacidade laboral. De acordo  com  o  profissional,  o  trabalhador,  após  ser demitido,  foi  contratado  para trabalhar  em  outra  empresa  para  exercer  as  atribuições  de  eletricista,  e  atualmente continua atuando na mesma função. 

"Verificamos que a demandada oferecia condições de trabalho adequadas para montar  e  reparar  as  peças  e  acessórios,  devendo,  portanto,  ser  excluída  a  sua  culpa  e, por consequência, a obrigação de reparar", enfatizou a magistrada. 

Acúmulo 

O  pedido  de  indenização  por  acúmulo  de  função  também  foi indeferido  pela  juíza  convocada.  O  trabalhador  alegou  ter  sido    vítima  de  acúmulo  e desvio  de  função,  uma  vez  que  laborava  como  eletricista,  montador  e  instalador  de peças  de  veículos.  Todavia,  sua  própria  testemunha explicou  que,  na  função  de eletricista,  era feita a revisão dos veículos da parte elétrica, bem como a instalação dos referidos acessórios. Desse modo, a relatora considerou que tais atividades consideradas extras por parte do reclamante são inerentes à função. 

"Trabalhando    o    reclamante    como    eletricista    (revisando    os    carros), evidentemente estava obrigado a reparar, instalar e revisar também as peças e acessórios na parte elétrica do veículo", avaliou a relatora.

A  magistrada  condenou  a  empresa  a  reformular  o  cálculo  das  diferenças salariais e fundiárias contidas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O  reclamante  alegou  que  a  empresa  tomou  como  referência  o  valor  de  R$  652,00, quando, segundo ele, a remuneração correta seria R$ 1.900,00. No entanto, a magistrada entendeu que o trabalhador não conseguiu provar que percebia este salário e fixou como referência a importância de R$ 1.500,00. 

"Portanto, merece guarida o pleito do reclamante, para que seja considerado o valor médio da remuneração de R$ 1.500, com base na prova oral colhida, deduzindo-se os  valores  já  quitados,  para  que  o  pagamento  não  seja  efetivado  em  dobro",  ponderou  Inojosa.