STJ DECIDE PRÓ-CONSUMIDOR NO CASO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO

02/02/2015 07:07 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, vamos tratar de um tema corriqueiro entre os consumidores, porém pouco debatido, que é até onde vai à cobertura do seguro de veículos quando o veículo é conduzido por terceiro.

Ao contratar um seguro de automóvel, a seguradora faz uma análise do perfil de quem está contratando, perguntas como: idade, tempo de habilitação, sexo, estado civil, filhos, dentre outras, servem para a formação do valor do seguro.

É comum e legal, traçar o perfil do condutor principal do veículo, porém o condutor principal não quer dizer exclusivo, ou seja, nada impede que seja comandado por outra pessoa que não o titular.

As seguradoras, em caso de sinistro (acidente) envolvendo motorista diverso do contratado na apólice nega ao segurado o direito do prêmio, alegando que o consumidor aumentou o risco e por conta disso o seguro não tem nenhuma responsabilidade.

Diante de tal realidade, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o empréstimo do veículo a terceiro não constitui um agravamento do risco a ponto de ensejar a perda da cobertura.

Nesse caso, para que não seja compelida a realizar o pagamento, a seguradora terá que comprovar que o empréstimo foi proposital.

No caso analisado pelo STJ, o proprietário do veículo por ter ingerido bebida alcoólica solicitou a um terceiro que conduzisse o bem, de acordo com o contrato, se o condutor for pego dirigindo sob efeito de álcool ou drogas a seguradora fica isenta de qualquer obrigação, tal fato se estende no caso do condutor se negar a realizar o teste de embriaguez.

Para o STJ, o empréstimo do veículo para que terceiro conduzisse, não comprova por si só, que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco.

A Ministra Isabel Galloti de forma objetiva, ao declarar seu voto, assim afirmou:

“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”.

A decisão foi unânime, com isso, temos um bom posicionamento pró-consumidor nos casos de seguro.

O STJ, fez a análise sob o enfoque consumerista, colocando elementos essenciais na sua decisão, como em dúbio pró-consumidor e inversão do ônus da prova.

Em caso de dúvida procure um advogado da sua confiança.

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A música de hoje é uma homenagem ao carnaval que se aproxima e a indicação é do amigo Hebert Júnior, conhecido como Betão, obrigado amigo pela contribuição.

Hino do Elefante de Olinda
Versão Brasileira

Ao som dos clarins de momo
O povo aclama com todo ardor
O elefante exaltando as suas tradições
E também seu esplendor

Olinda, este meu canto
Foi inspirado em teu louvor
Entre confetes, serpentinas, venho te oferecer
Com alegria o meu amor

Olinda, quero cantar
A ti, esta canção
Teus coqueirais, o teu sol, o teu mar
Faz vibrar meu coração
De amor a sonhar, minha olinda sem igual

Salve o teu carnaval

https://www.youtube.com/watch?v=BfmbD06mGZ0

 

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