MP de Contas rejeita prestação de contas do governo Vilela

13/11/2014 07:43 - Voney Malta
Por Voney Malta
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O procurador geral do Ministério Público de Contas, Pedro Barbosa Neto, publicou no Diário Oficial Eletrônico de ontem (12) o parecer sobre a prestação de contas do governo Teotonio Vilela referente ao exercício 2010.

De acordo com o parecer, há irregularidades como a não apresentação de documentos necessários, o não cumprimento de metas constitucionais, abertura de créditos suplementares em 286,82% acima do permitido, descumprimento da Constituição que impõe o gasto mínimo de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino.

O parece segue apresentando que há obscuridade nas contas prestadas com relação a Lei do FUNDEB e com relação ao cumprimentodo gasto mínimo de 12% com ações e serviços de saúde, entre muitas outras. Portanto, ele pede que as contas sejam rejeitadas.

O parecer do MP de Contas será avaliado pela relatora, Conselheira Maria Cleide Costa Beserra. Ela irá dar um parecer opinativo que será analisado pelo pleno do Tribunal de Contas. No final de tudo as contas serão julgadas pela Assembleia Legislativa.

Ou seja, todas as gravíssimas irregularidades detectadas do ponto de vista técnico, adminsitrativo e jurídico pelo MP de Contas podem ser derrubadas politicamente pelos parlamentares alagoanos. De qualquer forma, há uma pedra, espinhos e calos no sapato do governador que está prestes a encerrar o seu mandato.

Leia abaixo o parecer que apresenta outras irregularidades:

PARECER N. 2676/2014/PG/PBN

Processo TCE/AL n. 5372/2011 – Anexos: TC-6629/2011; TC-7217/2011; TC-7113/2011 e

10594/2011

Relator: Conselheira Maria Cleide Costa Beserra

Interessado: Teotônio Brandão Vilela Filho, Governador do Estado de Alagoas

Assunto: Prestação anual das contas de governo do Estado de Alagoas – exercício 2010

Órgão Ministerial: Procuradoria-Geral

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

EXERCÍCIO DE 2010. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.

VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PRELIMINAR DE OITIVA DO GESTOR SOBRE AS

4Ano CII - Número 208

Quarta-Feira, 12 de novembro de 2014 Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

IRREGULARIDADES DETECTADAS. MÉRITO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS

PRESTADAS, ACASO NÃO APRESENTADO JUSTIFICATIVAS.

Prestação de contas anuais do Chefe do Executivo do Estado de Alagoas, exercício de 2010.

Competência do art. 71, I, c/c art. 75, da CF. Foram apresentados todos os documentos

formalmente exigidos e cumprido o procedimento previsto regimentalmente, necessários à

emissão de parecer prévio.

Análise da documentação e verificação das seguintes irregularidades:

(i) Abertura de créditos suplementares por ato exclusivo do Executivo em 286,82% acima do

permitido na LOA;

(ii) Aumento de 305,7% do Passivo Real a Descoberto;

(iii) Dívida Consolidada Líquida acima do máximo permitido na CE/AL e no Anexo de Metas

Fiscais para o exercício;

(iv) Superávit Primário abaixo da meta fiscal estipulada na LDO;

(v) Descumprimento ao art. 212, da CF, que impõe o gasto mínimo de 25% da RLIT com

manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);

(vi) Obscuridade das contas prestadas com relação à obediência aos arts. 21, §2º e 22, da Lei do

FUNDEB, e com relação ao cumprimento do gasto mínimo de 12% da RLIT com ações e serviços

de saúde;

(vii) Diminuto gasto com ações finalísticas na área de saúde; Total omissão sobre o cumprimento

dos limites constitucionais e legais para a realização de operações de crédito, operações de crédito

por ARO, concessão de garantias e contragarantias;

(viii) Não cumprimento de meta fiscal proveniente do Programa de Ajuste Fiscal.

Manifestação pela necessidade de oitiva do gestor sobre as irregularidades detectadas, no prazo

legal. No mérito, rejeição das Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Alagoas no

exercício de 2010, acaso não sejam apresentadas justificativas. Manifestação pela emissão do

alerta de que trata o art. 59, §1º, II, da LRF, por ter o total de gastos com pessoal ultrapassado 90%

do limite máximo permitido.

Maceió, 03 de novembro de 2014.

PEDRO BARBOSA NETO

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

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