Informações da Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas (PRT/19) atestam que este ano recebeu duas denúncias formais de exploração do serviço voluntário, no estado. Tais processos, sobre os quais o órgão não informa a procedência dos reclamantes e reclamados, foram iniciados sob alegação de que o que era para ser um serviço voluntário, ou seja, sem requisitos como habitualidade e subordinação, acabou por transformar-se em utilização ilegal de mão-de-obra. “Para se precaver, é imprescindível que ONGs e demais empresas façam com que seus voluntários assinem um termo de adesão, com cláusulas que transcrevam a natureza do serviço prestado e que a atividade, sem fins lucrativos, não será, de forma alguma, remunerada”, explica Cynthia Rocha, advogada de causas trabalhistas.

Com e sem vículo

            Os direitos e deveres trabalhistas no Brasil são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma legislativa diretamente atrelada ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho, criada por meio do Decreto-Lei nº5.452, em 1º de maio de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A CLT estabelece, dentre outras coisas, artigos que devem constar no contrato de bilateral de trabalho, com o intuito de estabelecer um paralelo entre o que caracteriza prestação de serviço com vínculo empregatício e o que é serviço voluntário.

            O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do emprego ao empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo ou voluntário nos termos da Lei 9.608/98 não gera o vínculo empregatício, pois não há o elemento subordinação e nos últimos anos, o aumento do número de entidades sem fins lucrativos acresceu também o número de prestadores de serviço não remunerado. Segundo o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE, 2010), há cerca de 290 mil entidades sem fins lucrativos no Brasil. Com relação a um segmento específico, formado pelas organizações oficialmente reconhecidas como filantrópicas e que recebem isenções tributárias, existem 4.974 entidades registradas, atuando nas áreas de assistência social, educação e saúde (MPAS, 2010).

Lei do voluntariado

            A Lei no 9.608/98 estabeleceu condições específicas para a prestação de serviço voluntário, que por natureza diferem completamente do contrato de trabalho regido pela CLT. A doação espontânea de tempo, esforço, conhecimento e dedicação de alguém para a realização de determinado trabalho, marca a atuação voluntária. A Lei considera serviço de natureza voluntariosa toda atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Para regular essa relação, as entidades deverão celebrar um termo de adesão, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício. Essa lei também visa preservar de ações trabalhistas tanto o voluntário como a entidade que o recebe, conforme expresso em seu Artigo 1º - Parágrafo único – “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”.

 

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