STJ decide de quem é a Responsabilidade nos casos de Protesto!!!

29/09/2014 08:31 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, vamos tratar de uma obrigação que é do devedor e muitas vezes queremos transferir para o credor, porém o STJ já pacificou o entendimento contrário ao consumidor.

Caso o cidadão possua alguma dívida e o credor proteste esse título, a obrigação de retirar o protesto é do devedor, até porque existem custas que devem ser arcadas por quem deu causa. O Superior Tribunal de Justiça em análise da Lei 9492/97 entendeu que somente em caso de ser pactuado o contrário, o devedor que deve ir ao cartório e solicitar a baixa do seu nome.

Esta decisão já é reiterada e agora passa a orientar os tribunais de segunda instância.

Imperioso destacar que, de acordo com o art. 26 da referida legislação o cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação do documento protestado, logo é passível o entendimento de que o cancelamento é do devedor.

O artigo 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe que:
“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo”.

O devedor que se encontrar nessa situação deve ao efetuar o pagamento do título, solicitar a sua devolução junto com a carta de anuência, se dirigindo ao cartório solicitando a baixa e efetuando o pagamento das taxas pertinentes.

Caso o credor se negue a entregar o título protestado, a dívida só deverá ser paga em juízo.

Em caso de dúvida procure um Advogado da sua confiança.

Twitter: @MarceloMadeiro

E-mail: marcelomadeiro@gmail.com

A música de hoje é de Carlinhos Brown.

Ashansu
Carlinhos Brown

Ô baluaêêê
Babalorixá êê babalorixá totô babalorixá êê
ê nirê nirê
ê nirê nirê
Baba omolu shê shê salerojá
Baba omolu shê shê salerojá
Aê nirê nirê ôôôô
Aê nirê nirê ôôôô
Meu padrinho meu ubaluaê orixá ê
Meu padrinho meu ubaluaê orixá ê
ô baluaê ô baluaê ô baluaê
êêêêê
Atutu baba atutu ashansu atutu omolu babalodê alolê menasundindê olorumonumbê olorum dindê calofé calofé
Baba omolu shê shê salerojá
Baba omolu shê shê salerojá
Aê nirê nirê ôôôô
Aê nirê nirê ôôôô
Ô baluaêêê

http://letras.mus.br/carlinhos-brown/917950/

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