Pagamento com Cartão ou Dinheiro? Pode ser ofertado desconto? Qual o entendimento do STJ?

21/07/2014 15:47 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, a amiga e jornalista Laise Moreira, pediu para escrever sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu como valida a cobrança diferenciada para o pagamento no cartão e em dinheiro, por um acaso tinha conversado com a Professora Helenice Moraes sobre o tema há alguns dias.

Historicamente o pagamento à vista é aquele feito em parcela única, via cartão de débito ou crédito, cheque ou dinheiro.

O PROCON/AL em blitz realizada no comércio, multou alguns estabelecimentos que ofereciam desconto para pagamento em dinheiro, a diferença de preços chegavam a 20%.

Por conta disso, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Alagoas, decidiu questionar a multa na justiça.

O processo foi encaminhado ao STJ e distribuído para a relatoria do ministro Alagoano Humberto Martins, que em seu voto defendeu que a cobrança é válida, pois não existe uma legislação pertinente para o caso, revogando a multa aplicada pelo órgão.

O PROCON defende que a conduta vai de encontro com os arts. 39, 51 e 59 todos do CDC.

É de conhecimento público que as operadoras de Cartão de Crédito cobram cerca de 5% dos comerciantes por transação, o STJ entende ou entendia, que esse valor não poderia ser repassado ao consumidor, devendo ser arcado pelo comerciante.

De acordo com a corte, não deveria existir tratamento diferenciado na forma de pagamento, pois qualquer custo deve ser absorvido pelo comerciante, esse é ou era o entendimento dominante na corte.

Não podemos esquecer que o valor sempre é repassado ao consumidor, por conta disso, não vejo problemas no desconto ser ofertado na integralidade, ou seja, de 5%.

Ocorre que, no caso tratado temos descontos que variam em até 20%, logo temos muito mais do que taxas sendo descontadas.

A fundamentação da corte foi de que não há legislação que impeça a cobrança, porém se esquece que quem regula tal fato é o Código de Defesa do Consumidor, não de forma direta, pois com muita sapiência não é uma norma objetiva e sim um conjunto de princípios.

Afirmar que não existe norma é querer transformar o CDC em uma máquina de refrigerante, onde colocamos R$ 2,00 (dois reais), escolhemos o sabor e a escolha é entregue.

O nosso código não foi formatado para essa sistemática, talvez por isso venha dando certo nos últimos 24 (vinte e quatro) anos.

Espero que essa decisão não seja utilizado para outros casos e se mostre como um ‘ponto fora da curva’, como bem disse o Ministro Luís Roberto Barroso no STF.

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A música de hoje estreia as músicas internacionais, Kings of Convencience.

Mrs. Cold

Kings Of Convenience

Hey baby, Mrs. Cold
Acting so tough,
didn't know you had it in you so be hurt at all
You waited too long
You should've hook me,
before I put my raincoat on

Okay, I get it
Okay, I see
You were fronting because
You knew you'd find yourself vulnerable around me
Okay, I get it
Okay, I see
You feel vulnerable around me

Hey, baby
whats going on?
We lost control and you lost your tongue
You lost me
Deaf in my ear
Nothing you can say is gonna change the way I feel

Okay, I get it
Okay, I see
You were fronting because
You knew you find yourself vulnerable around me

Okay, I get it
Okay, I see
I step too close to your boundaries

You wanted nobody around to see
You feel vulnerable around me

Hey baby
What is love?
It was just a game
We both played and we cant get enough of

http://letras.mus.br/kings-of-convenience/1518148/

 

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