Uma lista com o nome de 14 vereadores da cidade de União dos Palmares foi descoberta pela justiça. O documento encontrado na residência do ex-secretário geral de administração da cidade, Edmir Morais, causou estranheza. No documento estão os nomes de ocupantes de cargos públicos que estariam supostamente recebendo incrementos em seus salários configurando uma espécie de “mensalão”.
Entre os “beneficiados” estaria o atual secretário de infraestrutura da cidade, Edvan Correia dos Santos. Com pagamentos que variavam entre R$ 3.300 e R$ 21.720, o montante recebido “por fora” pelos parlamentares totaliza uma quantia de R$ 117.830,00.
Diligência
As buscas atenderam a uma solicitação do juiz da 3ª Vara de Justiça, Antônio Rafael Casado. Após o conhecimento do suposto “mensalão” , o juiz da comarca do município, Ygor Figueirêdo decidiu pelo afastamento do presidente da Câmara de Vereadores e suplente da Comissão Especial de Inquérito (CEI), Benedito José dos Santos, conhecido como Biu Crente (PRB).
O vereador Bruno Praxedes (PSDB), que impetrou o mandado de segurança e que é sobrinho do atual secretário de Educação de União, consta também no suposto “mensalão”.
Confira publicação no site do Tribunal de Justiça o processo impetrado pelo vereador Bruno Praxedes.
“ Relação: 0097/2014 Teor do ato: Decisão Bruno Leitão Praxedes, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de União dos Palmares, pleiteando, em síntese, liminarmente, sua reintegração como membro da Comissão Especial de Investigação instituída através da Portaria 01/2014, tendo em vista que foi afastado da função em decorrência de procedimento investigatório por suposta quebra de decoro parlamentar, indevidamente instaurado. Argumenta que, em 19 de fevereiro de 2014, a Câmara de Vereadores de União dos Palmares, após aprovação unânime dos edis, editou a portaria 01/2014, a qual instituiu a Comissão Especial de Inquérito com o intuito de apurar supostas irregularidades praticadas pelo Poder Executivo municipal, tendo sido o impetrante nomeado como suplente da referida comissão. Posteriormente, em 17 de março de 2014, foi realizada votação com intuito de convalidar os atos da CEI, ocasião em que o impetrante foi voto vencido ao votar contrariamente ao desiderato. Em seguida, na sessão de 10 de abril de 2014, foi deliberado pelo vereadores que deveria ser criada uma comissão processante para apurar denúncia formulada pelo movimento "o povo elege, o povo tira" para investigar suposta quebra de decoro parlamentar do impetrante, o qual teria modificado seu voto sobre a instauração da CEI em troca da nomeação de três pessoas para trabalharem junto ao Poder Executivo, quais sejam, Márcio Rodrigues dos Santos Silva, José Ailton da Silva e Diego Leandro Urubá Leitão. Acrescentou que a nomeação de pessoas para trabalhar no poder executivo é ato exclusivo do Prefeito, que Márcio Rodrigues dos Santos e José Ailton da Silva, ao contrário do que noticiado na imputação realizada contra si, nunca exerceram o cargo de assessor parlamentar, até porque não existe tal cargo na Legislativo palmarino e que não teve qualquer ingerência na nomeação de Diego Leandro Urubá Leitão, sendo comum que em cidade com a dimensão de União dos Palmares alguns parentes exerçam cargo públicos sem que haja o tráfico de influência. Antes de decorrido o prazo de defesa na comissão que o investigava e não obstante a inexistência de qualquer elemento de prova de conduta irregular, o impetrante foi afastado da CEI instituída para investigar o Poder Executivo, sob o argumento de que sua imparcialidade estaria comprometida. Neste contexto, sob o argumento de que não havia sequer indícios de sua conduta irregular, em afronta ao princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, bem como de que não há previsão para afastamento sumário de vereador de suas funções, requereu, em sede de liminar, ser retorno ao cargo ocupado na CEI e, ao fim da demanda, a extinção da comissão instituída para apreciação da eventual quebra do decoro parlamentar por parte do impetrante. Juntou os documentos de fls. 15/57. Decisão proferida às fls. 58 determinando a intimação da autoridade coatora para se pronunciar sobre a tutela de urgência e fornecer atas das sessões enunciadas na inicial, bem como determinando que fosse oficiado o juízo da 3ª Vara de União dos Palmares para que encaminhasse cópia de eventuais documentos apreendidos em busca e apreensão recentemente determinada e que tivesse correlação com o objeto da lide. Intimado para se manifestar sobre a tutela de urgência, o presidente da câmara de vereadores de União dos Palmares ofertou manifestação às fls 68/75, defendendo a legalidade do afastamento do impetrante da função de membro da Comissão Especial de Investigação instituída para investigar o Poder Executivo, tendo em vista que foi corretamente instaurado procedimento para investigar a quebra de decoro parlamentar do impetrante decorrente de indicação de pessoas para trabalharem na prefeitura de União dos Palmares, o que comprometeria sua imparcialidade na análise de inúmeros ilícitos apontados na peça. Acrescentou que o vínculo político com o gestor do executivo municipal também estaria evidenciado porque ele é o líder da bancada do governo na câmara e sobrinho do secretário de educação do município. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 76/125, incluindo as atas da sessões de 24 e 31 de Março e 07 e 14 do abril do corrente ano, requeridas as fls. 58. Em resposta ao ofício remetido a 3ª Vara de União dos Palmares, foram juntados os documentos de fls. 126/184 É o relatório. Fundamento e Decido. Preconiza o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 que o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Ou seja, para deferimento da tutela de urgência o impetrante terá que demonstrar o perigo da demora em se aguardar a conclusão do feito, bem como a fumaça do bom direito. Inicialmente, não vislumbro perigo da demora de ineficácia da decisão em caso de se aguardar o desfecho da demanda. Isto porque o impetrante é suplente na CEI e não há qualquer elemento que indique que um dos membros titulares esteja, por qualquer motivo, afastado ou na iminência de se afastar das funções. De outro giro, já foram realizadas todas as notificações e , se não houver intercorrências, o processo estará pronto para julgamento no prazo de 15 dias. Em detida análise dos autos, também não vislumbro, em cognição sumária, fundamento relevante para ordenar a suspensão do ato impugnado, pelas razões a seguir expostas: A autoridade impetrada alega que o vereador Bruno Leitão Praxedes é suspeito para integrar a CEI porque é sobrinho do secretário de educação e líder da bancada do governo na câmara. Tratando-se de investigação no âmbito político, em especial advinda de Poder Legislativo composto de apenas 15 vereadores, não vislumbro óbice em que componente da CEI seja parente de integrante de alto escalão do governo ou pertencente a bancada governista, até porque, se assim fosse, não poderia ocupar o cargo de presidente da CEI o vereador Rafael Pedrosa, o qual, como é público e notório, é sobrinho do vice-prefeito e faz oposição ao atual gestor do poder executivo. De outro giro, embora não tenha sido apontado pela autoridade coatora a norma que justifique o fundamento do afastamento do impetrante da CEI, em primeira análise, parece se coadunar com os princípios constitucionais que não integrem a comissão para investigar o executivo os vereadores que estejam sendo investigados por trocar apoio político ao governo por indicação em cargos públicos. Nessa linha de raciocínio, ainda, repita-se, em sede de cognição sumária, vejamos se existem indícios de que houve a mencionada troca de favores. Pois bem. Em um primeiro momento, a câmara de vereadores, através de votação unânime, em 19 de fevereiro de 2014, aprovou a criação da CEI. Posteriormente, em 17 de março do mesmo ano, quando foi avaliada a convalidação ou não dos atos praticados, o impetrante e outros seis vereadores alteraram o posicionamento. A mudança de opinião é natural em qualquer profissional, podendo ser decorrente de uma melhor apreciação dos fatos. Ocorre que, em relação ao impetrante, segundo noticiado às fls. 26/30, tal modificação, supostamente, teria ocorrido em troca da nomeação de três pessoas para cargos em comissão no poder executivo. As nomeações de fato ocorreram entre as votações sobre a CEI, já que conforme se verifica às fls. 31/33 todos as portarias são de 06 de março de 2014. Embora o impetrante afirme que não teve ingerência nas nomeações e que Márcio Rodrigues dos Santos e José Ailton da Silva, nunca exerceram o cargo de assessor parlamentar, até porque não existe tal cargo na Legislativo palmarino, é possível se verificar na documentação acostas pela autoridade impetrada que José Ailton da Silva era o controlador interno da câmara de vereadores enquanto o impetrante era o presidente da Casa (fl. 78), bem como que Diego Leandro Leitão era seu assessor de gabinete em 2012 (fl. 80) e a última pessoa citada é vizinha do impetrante. A alteração do posicionamento somado a nomeação, em um só dia, de três pessoas do ciclo íntimo do impetrante pode ter sido coincidência, mas, ao contrário do que ele alega, representa indício que pode fundamentar o início de uma investigação (que pode ou não comprovar os ilícito), ainda mais quando tais fatos tenham sido apontados por movimento popular em cidade que, como bem destacou o impetrante, todos se conhecem. Pelo teor dos documentos acostados aos autos, faz-se mister ir mais adiante. Embora a regra prevista no art. 37, incisos II e IX da CF seja de que o ingresso no serviço público somente ocorra após a aprovação em concurso e que, apenas excepcionalmente e para prestar serviço temporário e urgente, alguém seja diretamente contratado pelo ente público, em União dos Palmares, em total afronta ao texto constitucional, a regra virou exceção e a exceção virou regra, de forma que a grande maioria dos servidores têm vínculo de contrato temporário, ou seja, são admitidos sem que tenham realizados concurso, mas têm os seus contratos sucessivamente renovados e prestam os serviços regulares do ente público, e não os de caráter emergencial e temporário, como preconiza nosso ordenamento jurídico. Além da quebra do princípio da impessoalidade, já que os contratados pela administração pública são escolhidos casuisticamente de acordo com o grupo político que esteja no poder, o fato compromete decisivamente a independência com a qual devem agir os prestadores de serviço público, porquanto os contratados temporariamente não têm a estabilidade no cargo típica dos servidores efetivos e, assim, podem ser desligados do emprego a qualquer tempo. Como se não bastasse, pelos documentos juntados aos autos, entendo que não só há indícios que autorizem a instauração da comissão para apurar a nomeação de pessoas ligadas ao impetrante, mas a todos os outros vereadores. Isto porque na ata da assembléia extraordinária do dia 07 de abril de 2014 o vereador Paulo Cavalcante menciona que "Na reunião com o prefeito Beto Baia, os sete vereadores que está no site da SECOM pediram ao Prefeito Beto Baia para demitir todos os funcionários que foram indicados pelos oito vereadores" (fl. 108), dando a entender que todos teriam direito a indicar pessoas para ocupar cargos no poder executivo, fato que, ao meu sentir, ofende a moralidade pública. De forma ainda mais robusta, durante a busca e apreensão determinada pelo juízo da 3ª Vara Criminal foi encontrado na casa do ex secretário de administração o documento de fl. 179/181 com o nome, dentre outros, dos 15 vereadores de União dos Palmares, inclusive de impetrante, com indicação de que eles teriam uma "cota de 03" equivalente a R$ 3.300,00 e, alguns, com "adicionais de até 30", no valor de R$ 21.720,00. Em uma primeira análise, tal documento aparenta se referir a cota de servidores que cada um dos vereadores teria indicado para cargos no poder executivo, o que reforça o entendimento da justa causa para que se investigue a troca de cargos por apoio político. Neste contexto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima narrados, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão, encaminhando ao representante do parquet cópia dos documentos de fls. 108 e 179/181, a fim de que avalie a existência de indícios de crimes e atos de improbidade administrativa Aguarde-se o prazo de resposta e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público, retornando-me concluso para sentença após o parecer. União dos Palmares , 13 de maio de 2014. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ana Paula da Silva Santos (OAB 10901/Al)”.
