Taxa de Cessão ou de Anuência

29/04/2014 14:53 - Direito Imobiliário
Por Anthony Lima

Veja o caso: Você comprou um imóvel na planta e por qualquer motivo de ordem pessoal, terá que vendê-lo ou até mesmo decide comprar outro maior dando o antigo como entrada.

Só que no momento da transação você descobre que terá que pagar uma taxa para a construtora, a chamada taxa de anuência ou transferência, então o que fazer? Como agir? Vamos explicar, porque isto acontece.

Um contrato de compra e venda de imóvel tem necessariamente que conter algumas cláusulas de cunho obrigatório, a exemplo do preço de aquisição do bem, da forma de pagamento, dos reajustes das prestações e se for o caso do valor final a ser financiado.

Entretanto é fácil de encontrar em alguns contratos com construtora, determinadas cláusulas que são visivelmente incompatíveis, com a boa-fé contratual e até mesmo com a própria função social do contrato.

Dentre as várias cláusulas que podemos elencar como absurdas e, portanto nulas de pleno direito, encontra-se a chamada cláusula de cessão ou taxa de anuência.

Essa cláusula é instituída para a cobrança indevida de um percentual que pode variar de 02 (dois) a 10 (dez) por cento do valor do contrato, para que a construtora dê o seu “aceite” e você possa repassar o contrato para terceiros.

Geralmente quando o consumidor questiona a validade da respectiva cobrança, a construtora afirma que é legal por constar no contrato e caso não seja paga, não haverá a transferência do imóvel para o terceiro que está adquirindo. Tal ato não só dificulta qualquer transação, como também inviabiliza o financiamento do saldo devedor quando da entrega das chaves.

No entanto, ainda que haja dispositivo contratual para a referida taxa, entende-se, pela legislação vigente, que tal cláusula é ilegal, pois além de impedir a liberdade do consumidor de contratar com terceiros, ao estabelecer a prévia autorização unilateral da construtora coloca o consumidor em desvantagem e impõe um arbitrário aumento de lucro para a empresa ao se exigir o pagamento de uma taxa de anuência, na qual a mesma em nada participou.

Vejam que as construtoras já são remuneradas por cada unidade vendida, assim quando a pessoa adquire o imóvel extingue-se o vínculo com o responsável pelo empreendimento, podendo o proprietário alienar o bem da forma que achar melhor sem a interferência da construtora.

Assim, se a empresa responsável pela construção não participa da transação deste bem, a mesma não tem direito a qualquer percentual sobre o valor da venda do imóvel, nem tão pouco de impor obrigação abusiva ou sem previsão legal.

Há de se destacar que os Tribunais de todo o País vem afastando essa cobrança indevida e com isso livrando o consumidor de um encargo que não é devido.

Fiquem de olho e Boa sorte.

Até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

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