O PAR E A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

23/01/2014 12:45 - Direito Imobiliário
Por Anthony Lima

Recentemente a Caixa Econômica Federal convocou diversos mutuários ligados ao Programa de Arrendamento Residencial para liquidarem seus contratos de arrendamento.

Em vista disso, tenho recebido diversos emails solicitando informações sobre a viabilidade dessa liquidação antecipada, ou seja, se a mesma é interessante e se deve ser aceita pelos arrendatários.

Assim, analisei alguns casos apresentados e cheguei a conclusão de que a oferta mostra-se viável e deve sim ser aceita pelos mutuários, se os mesmos tiverem condições de quitar o seu contrato de arrendamento.

Explico:

O Programa de Arrendamento Residencial foi criado pelo Governo Federal nos idos de 2000 e tinha como meta diminuir o déficit habitacional, proporcionando moradias dignas para pessoas de baixa renda.

Quem aderiu ao programa sabe que o contrato era específico e que continha três possibilidades ao final do mesmo: renovar o arrendamento, devolver o imóvel ou liquidar o contrato pelo valor residual.

Nos dois primeiros casos o arrendatário jamais seria o proprietário do imóvel, mas sempre teria a chance de adquiri-lo através da liquidação de seu valor.

Agora com a liquidação antecipada do contrato de arrendamento as vantagens para o adquirente do imóvel são muitas vejam:

Primeiro: Deixa-se de pagar prestações mensais e passa a ser definitivamente o proprietário do bem;

Segundo: O valor proposto para desconto está bem atrativo

Terceiro: O arrendatário liquidará o imóvel cujo preço de mercado mostra-se, às vezes, bem superior ao preço ofertado para liquidação.

Diante disso vê-se que nesses casos específicos do PAR apenas vantagens estão sendo geradas para aqueles que desejam e podem pagar por essa liquidação.

Por fim, os arrendatários devem-se levar em consideração duas situações:

A primeira: É que pela própria legislação do PAR a venda do imóvel liquidado só é permitida após 02 (dois) anos da liquidação.

A segunda: É que poderão trocar de administradora, caso mais de 60% (sessenta por cento) dos arrendatários do mesmo conjunto habitacional liquidem seus imóveis, o que para muitos isso é de vital importância tendo em vista os diversos conflitos entre administradoras e arrendatários.

Em assim sendo, desejo sorte para aqueles que conseguirem liquidar o seu contrato de arrendamento residencial.

Até a próxima.

anthonylima@anthonylima.com.br

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