Air Bag: Ônus da Prova é da Fabricante diz STJ!!!

21/01/2014 18:52 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, há tempos que pretendia escrever sobre o tema de hoje, porém por um motivo ou outro acabava adiando, como diz o dito popular “se fosse combinado não prestava”, pois na ;ultima semana saiu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma determinação que obrigava os veículos novos a incluírem diversos itens, gradualmente, até 2014 que consolidou com os freios abs e o airbag.

Diversos boatos foram propagados pela imprensa de que os veículos ficariam mais caros, por conta dos itens, ou que o Governo adiaria a aplicação da norma, enfim, o que importa é que está valendo e tem que ser aplicada.

A norma do CONTRAN é auxiliar ao CDC e deve ser aplicado, haja vista que beneficia o Consumidor. O STJ se manifestou sobre um caso de air bag que não funcionou e a discussão foi de quem seria a responsabilidade de provar?

A autora da ação sofreu um acidente, onde bateu de frente o seu veículo e sofreu várias escoriações e o air bag não funcionou. A perícia foi realizada e o perito afirmou que o veículo interpretou que a desaceleração não era suficiente para acionar o dispositivo.

O magistrado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que, o produto não apresentou defeito e negaram a indenização.

No STJ o ministro Luis Felipe Salomão era o relator e destacou que o ônus da prova nesse caso cabe ao fornecedor, aplicando de forma efetiva o art. 12, parágrafo 3°, vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O relator afirmou com muita felicidade que: “É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6°, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3° e artigo 14, paragrafo 3° do CDC)”.

O ministro foi sábio ao fazer tal diferenciação, pois pela regra da inversão do Ônus da Prova deveria o consumidor requerer a inversão e a prova deveria ser de difícil acesso ao consumidor, porém como foi aplicado o caput do art. 12, logo desde o início caberia à Fornecedora produzir a prova.

Seguindo essa regra afirmou que: “Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis -, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”.

O STJ condenou à montadora ao pagamento dos Danos Materiais e Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O caso tratado é emblemático, pois demonstra que o CDC está sendo aplicado em prol do consumidor de forma correta.

Em caso de dúvida procure um advogado da sua confiança.

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A música de hoje é das minhas preferidas de Luiz Caldas o percursor do Axé nos anos 80.

Magia
Luiz Caldas

Magia mente de marfim pele de cetim
Pelos dourados ao sol sinto que sou um paiol
Pronto para explodir

Vida porque tu és assim se afasta sempre de mim
Como um peixe no mar a nadar

Com os seus olhos de lince serpente de emoção, ilusão
Enfeitiça o meu coração
A uma estrela do mar não se pode dizer não

Tempo seque logo o meu pranto
Acorde de novo o meu canto
Faça de mim uma estrela a brilhar

http://letras.mus.br/luis-caldas/65417/

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