Ratos e Insetos nos produtos, qual o Entendimento do STJ!

16/11/2013 06:15 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, desculpem a ausência na atualização do blog, porém em breve farei um texto sobre esse turbilhão de emoções que ainda está passando pela minha vida, porém como diz Chico Pinheiro ‘Vida que Segue’.

Nos últimos meses foi noticiado e difundido a notícia de um rato encontrado na garrafa de coca-cola, a partir desse momento diversos relatos de que foram encontrados baratas ou insetos nos refrigerantes espalhados pelo Brasil a fora pipocaram e se difundiram nas redes sociais.

Por conta disso, resolvi fazer esse texto e utilizando como base as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As empresas de refrigerantes e similares possuem um controle de qualidade rígido, com regulamentos próprios, porém nada é 100%, muitas vezes a falha não está  na produção e sim na fiscalização posterior que não fez o controle correto afim de evitar que aquele produto com defeito (isso é um defeito) não fosse enviado para o mercado.

Ao expor o produto fora das especificações tanto o fabricante como o estabelecimento estão aptos a responder pelo vício do produto.

Muitos consumidores acessaram e acessam o poder judiciário requerendo indenizações por Danos Morais nesses casos, que inevitavelmente acabaram no STJ.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma reiterada, que para a configuração do  Dano Moral deverá haver a exposição ao Dano, ou seja, se o consumidor adquiriu um refrigerante e o mesmo não foi sequer aberto, não houve a exposição do indivíduo a nenhum risco, logo não há que se falar em Danos.

Vejamos o que disse o Ministro Fernando Gonçalves em um julgado “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.

Em outro julgado o STJ o Ministro Luis Felipe Salomão ao analisar um fato análogo, porém de uma indústria de pipoca, afirmou que por conta do consumidor ter iniciado o consumo foi exposto ao risco de forma efetiva, vejamos: “Diante da situação de que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança - , o dano moral configurou in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas características do fato”.

Por conta disso, caro consumidor o fato de encontrar um inseto não leva a indenização por Danos Morais, o que será analisado é a exposição do consumidor ao risco.

Em caso de dúvida procure um advogado da sua confiança.

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A música de hoje foi uma indicação da Advogada e Professora Helenice Moraes, cantada por Mariene de Castro e Diogo Nogueira.

JUÍZO FINAL

O sol....há de brilhar mais uma vez 
A luz....há de chegar aos corações 
Do mal....será queimada a semente 
O amor...será eterno novamente 
O sol....há de brilhar mais uma vez 
A luz....há de chegar aos corações 
Do mal....será queimada a semente 
O amor...será eterno novamente 

É o Juízo Final 
A história do bem e do mal 
Quero ter olhos pra ver 
A maldade desaparecer 

O sol....há de brilhar mais uma vez 
A luz....há de chegar aos corações 
Do mal....será queimada a semente 
O amor...será eterno novamente 

É o Juízo Final 
A história do bem e do mal 
Quero ter olhos pra ver 
A maldade desaparecer 

O sol....há de brilhar mais uma vez 
A luz....há de chegar aos corações 
Do mal....será queimada a semente 
O amor...será eterno novamente 
O amor...será eterno novamente 
O amor...será eterno novamente 

http://www.youtube.com/watch?v=GmVdXbV3IZc

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