Prefeito de Chã Preta é condenado pela Justiça Federal

18/10/2013 13:04 - Edmilson Teixeira
Por Edmilson Teixeira
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O prefeito de Chã Preta, Audálio Holanda,  que este ano chegou ao comando da Prefeitura para um quarto mandato administrativo; virtude que nem um outro político alcançou até agora lá em seu município, foi condenado esta semana pelo juiz federal Aloysio Cavalcante Lima, por questões de improbidade administrativa de gestão passada. A pena envolve a devolução de dinheiro publico e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.  

O veterano prefeito Audálio, que no dia 21 de dezembro próximo entra para seus 80 anos, tido como segundo mais velho político de Alagoas na atualidade (um ano mais novo  que o prefeito de Porto Calvo, seu Ormindo) enfrenta outra turbulência na Justiça. Nesse ele é acusado de trocar vaca, moto e até arame farpado por voto; conforme está relatado num processo eleitoral em fase de sai a sentença. O fato ocorreu na eleição do ano passado, quando derrotou a então prefeita Rita por apenas 11 votos de diferença.  

 

Lei alguns trechos da condenação dessa semana, imposta pelo juiz Aloysio Cavalcante Lima:

192. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Audálio de Vasconcelos Holanda pela prática do ato de improbidade descritos no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, cf. fundamentação supra, aplicando-lhe, a teor do art. 12, II, do mesmo dispositivo legal, as seguintes sanções:

a) ressarcimento integral da quantia R$ 10.664,60 (dez mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitante à  inobservância da aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)  dos recursos do FUNDEF no pagamento dos professores, mesmo porque o demandado não explicitou o destino do valor que confessou não ter sido utilizado para os fins do programa.

b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que o réu praticou o ato de improbidade acima descrito atuando como agente político, sendo medida de bom alvitre, em defesa da probidade e da moralidade administrativas, puni-lo com a restrição temporária ao exercício de sua capacidade eleitoral passiva;

c) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)11, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que se trata de medida de caráter retributivo motivada pelo ato praticado pelo agente público demandado no exercício de mandato eletivo;

d) não se aplica ao caso a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, vez que tal punição se aplica especialmente ao particular que praticou juntamente com o agente público o ato de improbidade, sendo beneficiário do ato. 

193.Sem custas e honorários advocatícios, vez que, consoante entendimento do STJ (e.g., REsp 1302105), "na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985"12  e, "dentro  de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP."                                         

194. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral sobre a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos do demandado.

195. Demais providências necessárias.

196. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                                                       

            Maceió (AL), 14 de outubro de 2013.

         ALOYSIO CAVALCANTI LIMA

 Juiz Federal - 5ª Vara/AL,  em substituição legal na 13ª Vara/AL

 

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