Nos corredores de Brasília os congressistas ainda debatem sobre a tramitação do um projeto que inibe a criação de novos partidos e impede que os políticos que migram de partido levem consigo o tempo de TV e os recursos do Fundo Partidário correspondentes ao seu mandato.

Os principais "alvos" desta medida seriam p MD, partido formado pela coalizão entre o PMN e o PPS e a Rede, partido que está sendo criado pela ex-senadora Marina Silva, e que em Alagoas conta com o apoio da vereadora Heloisa Helena.

O cientista político Ranulfo Paranhos acredita que, “se aprovada essa nova lei não irá mudar muito o cenário político alagoano. Não haverá muita interferência no cenário local”.

Enquanto para alguns políticos a nova lei viria a fortalecer o princípio da fidelidade partidária por outro lado representa um cerceamento à liberdade.

“Há uma questão moral muito séria. A criação desta lei atende mais diretamente ao gabinete presidencial, que parece querer frear essas fusões uma vez que ano que vem tem eleições. É uma lei muito particularista”, destacou o cientista político.

Essa nova lei viria para “impedir a dança das cadeiras. Evitaria esse vai e vem de parlamentes que oscilam entre siglas”, destacou Paranhos.

É certo que “a fusão de partidos promove uma série de regalias, uma vez que os candidatos tem menos esforço para a aprovação dos mesmos, já que para se criar um partido político novo requer uma grande estrutura”, destacou Ranulfo Paranhos.

“O parlamento por sua vez precisa equalizar o que é uma decisão moral e o judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal (STF) precisa assumir uma posição mais enérgica. Mas um questionamento deve ser feito: há autonomia dos poderes no Brasil?”, concluiu Paranhos.

Conheça o projeto

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.              

§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

 “Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

 Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.”(NR)

Art. 2º O art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47.              

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I — 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II — do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representes de todos os partidos que a integram.

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.”(NR)