Após a veiculação da matéria sobre o impasse entre o Departamento de Trânsito em Alagoas (Detran) e os bancos para o emplacamento dos veículos, em Maceió, a empresa contratada pelo órgão para realizar o serviço emitiu uma nota esclarecendo alguns pontos questionados pelos clientes.
Confira a nota:
Em razão das matérias que têm sido veiculadas na imprensa sobre o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, imprescindível que a concessionária dos referidos serviços, FDL – SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO LTDA., contratada mediante regular processo licitatório no ano de 2006, venha a público prestar os esclarecimentos necessários.
O serviço de registro de contratos de financiamento de veículos é determinação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito aos DETRANs, podendo sua execução ser delegada a terceiros, tal qual fez o DETRAN/AL, contratando a empresa FDL.
Este serviço, assim como o de lançamento e consulta de gravame, é anterior à expedição do certificado de registro do veículo - CRV, pois somente com sua efetivação, se correta, é que o CRV é expedido com a competente anotação do gravame em campo próprio, dando publicidade à restrição financeira/gravame incidente sobre aquele determinado veículo.
A responsabilidade em levar os contratos de financiamento de veículos para registro e de pagar pelos mesmos é das instituições financeiras credoras dos financiamentos, ou seja, dos bancos. Consequentemente são eles também os responsáveis pelos custos de tal serviço, como principais usuários dos mesmos.
Ocorre que os bancos, apesar de repassarem tais custos indevidamente para os consumidores, embutindo-os irregularmente nos contratos de financiamento sob a pecha de "serviços de terceiros", "serviços diversos", "TAC - taxa de abertura de crédito", "CET", etc, mesmo quando não se utilizam do serviço de registro, aumentando ainda mais os seus já astronômicos lucros obtidos com os financiamentos de veículos, ainda assim não querem pagar pelo serviço de registro de contratos, essencial ao DETRAN e aos consumidores de veículos financiados, pois com ele se evitam fraudes nos financiamentos e se garante a regular constituição da propriedade fiduciária.
Nesse sentido, a ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, ajuizou ação objetivando a anulação das tarifas devidas em decorrência do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos.
Na sua esteira, diversas outras instituições também ingressaram com demanda judicial objetivando o fim da tarifa, ao que foram proferidas decisões judiciais com diversos entendimentos, algumas completamente divergentes entre si.
Nos autos nº 0710671-90.2012.8.02.0001, encampado pelo Ministério Público Estadual, foi proferida decisão em 15/08/2012, deferindo o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:
"Nesse sentido, decido: Suspender os efeitos do Contrato nº 058/2006 e do Aditivo nº 01/2011, firmado entre o Estado de Alagoas, o DETRAN/AL e a FDL, por ofensa aos arts. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 2º, da Lei nº 9.074/95 e o Código Tributário Nacional; Determinar que a FDL e o DETRAN se abstenham de exigir tarifa pelo serviço de registro de alienação fiduciária de veículos; Por se cuidar de serviço indelegável a ser prestado diretamente pelo DETRAN, ente público responsável pelo licenciamento de veículos, na forma do art.1.361, § 1º, do Código Civil e art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.882/2008, determinar que o órgão assuma o serviço e, caso entenda necessário, providencie a aprovação de lei que o remunere mediante a exigência de taxa, espécie de tributo; Considerando a necessidade de execução continuada, modulo o efeito da decisão para determinar a ré FDL que prossiga com os serviços de registro, sob pena de responsabilidade civil e criminal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, período em que o DETRAN deve se adequar para concentrar todas as atividades de registro e anotação do gravame. Suspender os efeitos do Convênio nº 02/2008 e também do Convênio nº 09/2010 para que não se defenda a sua restauração, firmados com a FENASEG; Ordenar que o DETRAN se abstenha de utilizar o SNG, para inserções ou retiradas de gravame e determinar à FENASEG que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ao DETRAN a título de "doação" ou "contribuição" pela utilização dos sistemas SNG e/ou SIRCOF; Determinar que o DETRAN assuma o serviço de anotação de gravame em sua inteireza e, caso entenda necessário, providencie a aprovação de lei que o remunere mediante a exigência de taxa, espécie de tributo; Considerando a possibilidade de condenação por danos, como pedido pelo Ministério Público, determino a indisponibilização dos valores depositados em conta corrente do DETRAN especialmente designada para recebimento do repasse mensal referente ao Contrato nº 058/2006 e o seu primeiro Aditivo. Determino também a indisponibilização dos recursos depositados para o DETRAN na Conta Corrente nº 1-9, Agência 23981, da Caixa Econômica Federal, correspondente aos convênios".
Importante consignar que não somente o serviço de registro de contrato, mas também o de anotação de gravame, ambos foram suspensos pela decisão judicial acima.
É clara a insegurança jurídica devido à quantidade de decisões conflitantes e proferidas por juízes incompetentes devido ao instituto da prevenção, além de existirem diversos recursos interpostos contra as citadas decisões.
Em um desses recursos, o único, de acordo com o Regimento Interno do TJAL, com decisão válida, haja vista que proferida pelo Desembargador competente, vez que prevento, pois foi para ele que foi distribuído o primeiro recurso, restou determinada a continuidade dos serviços de registro de contratos, inclusive, da cobrança das tarifas, conforme denota-se da referida decisão, in verbis:
“Agravo de Instrumento N.º 2012.006475-7
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : DETRAN/AL - Departamento Estadual de Trânsito
Procuradores : Lúcio Flávio Costa Omena (2184/AL) e outro
Agravado : Ministério Público
DECISÃO/Ofício 1.ª CC N.º_____:
[...].
18. Diante das considerações supra, e por estar certo de que a decisão agravada não levou em consideração a repercussão social negativa de tal medida, precisamente quanto ao prazo estabelecido, DEFIRO parcialmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação do colegiado, para que: a) o DETRAN se estruture para atender ao comando jurisdicional ora agravado, de proceder em sua inteireza com o serviço de registro e posterior anotação do gravame, até o dia 1.1.2014, ou seja, até o dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e quatorze; b) A FDL E O DETRAN POSSAM EXIGIR A TARIFA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS ATÉ A DATA LIMITE ACIMA REGISTRADA, NO SENTIDO DE QUE TAL RENDA POSSA SER VERTIDA NA AQUISIÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE COMPUTADOR QUE LHE POSSIBILITE FAZER COM SEGURANÇA O REFERIDO REGISTRO, BEM COMO PARA QUE TAL FUNDO POSSA SER UTILIZADO NA COMPRA DE NOVOS E NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E NO TREINAMENTO DE SERVIDORES, COM VISTAS À EFETIVAMENTE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS:
[...].
Maceió, 9 de outubro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator”
Para dirimir os conflitos instaurados, em recente decisão, o Douto Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Dr. Sebastião Costa Filho, julgou o Conflito de Competência n.º 2012.009449-9, onde concedeu a liminar de confirmação da decisão proferida pelo Desembargador prevento, Dr. Tutmés Airan de Albuquerque, conforme denota-se da decisão abaixo colacionada:
“Conflito de Competência n.º 2012.009449-9
Suscitante : DETRAN/AL - Departamento Estadual de Trânsito
Procurador : Ronaldo Félix de Oliveira
Suscitado : Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Suscitado : Desembargador Klever Rêgo Loureiro
D E C I S Ã O
[...].
1) Determino o sobrestamento dos Agravos de Instrumento n.º 2012006475-7 e 2012006094-8, com fulcro no artigo 120, CPC;
2) Designo, também com espeque no artigo 120, CPC, o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até que haja pronunciamento defi nitivo neste Conflito;
3) Concedo liminar de confirmação da decisão proferida pelo Desembargador prevento Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Notifique-se os Desembargadores suscitados para que, no prazo de 10 dias, se manifestem quanto ao presente Conflito.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Maceió, 5 de dezembro de 2012.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas”
Nesse mesmo sentido, foi a decisão do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, no Agravo de Instrumento n.º 2012.006094-8, publicada no dia 11/12/2012, da lavra do em que figura como Agravante a FDL e como Agravada a ACREFI, na qual ele declinou da competência, conforme se pode observar da decisão in verbis:
“Agravo de Instrumento n.º 2012.006094-8
3ª Câmara Cível
Agravante : FDL- Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.
Advogados : Hugo Moraes Pereira de Lucena (20724/DF) e outros
Agravada : ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados : Bruno Santa Maria Normande (4726/AL) e outros
DECISÃO
[...]
No que pertine especificamente o Agravo de Instrumento n.º 2012.006475-7, da Relatoria do Eminente Desembargador Tutmés Airan, verifica-se que o mesmo suspendeu os efeitos da Cláusula Sexta do TAC n.º 01/2011, a qual versa sobre os serviços de registro dos contratos de financiamento de veículos automotores pelo DETRAN, exceto os de alienação fiduciária, os quais fora mantidos na íntegra, por força do Contrato n.º SC 058/2006.
Em assim sendo, concluo que o Agravo de Instrumento n.º 2012.006094-8 posto à análise desta Relatoria, por versar sobre a legalidade do Contrato n.º SC 058/2006, firmado entre a empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda e o DETRAN/AL, diferente do anteriormente alegado por este Desembargador, deve ser redistribuído ao Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, sob pena de existirem decisões conflitantes oriundas de um mesmo Tribunal de Justiça, referentes a um mesmo contrato que se discute judicialmente, o que decerto iria acarretar num imbróglio judicial.
Feitas as considerações retro, declino da competência para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, remetam-se os presentes autos para o Eminente Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, por entender que versa sobre a mesma demanda.
Destarte, acolho o pedido de reconsideração proposto pela Agravante, para revogar todos os atos praticados por esta Relatoria, tornando-os inválidos e ineficazes, com efeitos ex tunc.
Dêem-se as respectivas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 10 de dezembro de 2012
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator”
Deste modo, com as últimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, restou expressamente determinado que as instituições financeiras credoras dos financiamentos apresentem os contratos de financiamento de veículos para registro, bem como paguem as competentes tarifas devidas por tal serviço, inclusivo com referência ao período que tiveram abarcadas pelas liminares de 1 instância, assegurando, assim, o direito do consumidor de ter os contratos de financiamentos devidamente registrados, constituindo regularmente a propriedade fiduciária, nos moldes disciplinado pelo Código Civil Brasileiro, evitando, portanto, as drásticas consequências decorrentes da suspensão do serviço de registro (descumprimento legal por parte do DETRAN, renúncia de receita, improbidade administrativa, indenização à empresa contratada, aumento de fraudes nos contratos de financiamento, impossibilidade de expedição dos Certificados de Registro de Veículos com anotação do gravame, etc).
