Faculdade Condenada Por Não Cumprir a Propaganda!

17/12/2012 19:32 - Direito do Consumidor
Por Marcelo Madeiro

Amigos, recebi uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná na qual uma Faculdade foi condenada por danos morais em razão do serviço ofertado na propaganda não corresponder aos ofertados pela instituição.

De acordo com o processo, após a aprovação no vestibular a aluna fez a matricula e após iniciadas as aulas foi constatado diversas disparidades entre o que foi veiculado e o que estava concretamente à disposição dos alunos.

Ainda de acordo com os autos, durante o curso, as aulas foram interrompidas para uma reestruturação do curso, sendo sugerido pela direção que quem não quisesse esperar que mudasse de curso.

A Faculdade foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir 40% de cada mensalidade cobrada.

A afirmação do relator o Des. Luiz Panza merece destaque: “Não restam dúvidas de que o presente caso configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisa-la conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Segue afirmando: “Dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’.”

“Trata-se de princípio da vinculação contratual da publicidade, através do qual o fornecedor de produtos e serviços fica vinculado à publicidade ou informação suficientemente precisa, devendo cumpri-la nos exatos termos anunciados.”

“Neste mesmo sentido o princípio da boa fé objetiva, segundo o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente veiculada.”

“Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição, estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo sequer adequadas aos fins que foram propostos.”

“Assim, restou configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela oferta publicitária, devendo as requeridas responderem pela disparidade entre o serviço efetivamente prestado e a oferta anunciada.”

Mereceu destaque especial essas afirmações por conta da felicidade do voto dado pelo Desembargador, ficou claro tudo que o direito a informação é um direito básico do consumidor.

A propaganda feita deve ser cumprida na sua integridade.

Em caso de dúvida procure o PROCON ou um advogado da sua confiança.

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A música de hoje é um clássico da Banda Mel.

Asas do Prazer
Banda Mel

Morena se você vai vadiar
Me leve com você, morena
Me leva que eu quero também flutuar
Nas asas do prazer
Me diz que sou seu tipo
Diz que não vive sem mim
Carnaval sem gente é caruru sem camarão
Me tira desse vício
Venha sanar minha dor
Não diga não diante desse coração sofredor
O sol já se pôs
A onda bateu
O sino dobrou um beijo de amor no Pelourinho.

http://letras.mus.br/banda-mel/1044102/
 

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