A lei Carolina Dieckman

12/12/2012 14:26 - Welton Roberto
Por Redação
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Dia 30 de novembro de 2012 a Presidenta Dilma Roussef sancionou a batizada lei Carolina Dieckman, também conhecida leis que tipificam crimes cometidos através da rede de computadores trazendo ao mundo jurídico penal os ilícitos cibernéticos.

O batismo com o nome da reverenciada atriz se deu depois que ela teve fotos íntimas reveladas pela internet, apressando, assim, os nossos congressistas a tomarem uma posição acerca das condutas que há muito vêm ocorrendo com gradativa frequência.

Mais do que uma lei que resolva os problemas criminosos que acontecem todos os dias, acredito ser a lei um embrião a ser gestacionado no avanço ao combate aos crimes cibernéticos que tanto assolam a vida dos cidadãos que ainda precisam aprender a conviver com duas vidas: uma real e outra virtual.

Bem certo que a vida virtual de algumas pessoas é mil  vezes mais interessante do que as suas vidas reais, mas a grande preocupação se dá quando o mundo virtual torna impraticável a vida real através da violação de direitos fundamentais como a honra, a imagem, a intimidade e a liberdade em todos os seus sentidos.

A lei ainda padece de uma punição mais rigorosa em face da gravidade e da repercussão que pode gerar no âmbito do cotidiano da vítima que vai precisar realinhar todo seu comportamento social e pessoal, bem como terá tolhida sua liberdade de expressão e por vezes afetará  seus relacionamentos pessoais, profissionais, culturais etc.

Digo branda porque a pena de detenção não possui a exata dimensão de punição adequada para os comportamentos cibernéticos criminosos que se avolumam assustadoramente país afora, principalmente através de pessoas que covardemente se escondem em anonimatos ou em "fakes" para destruir a vida daqueles que seus algozes elegem como alvos do escárnio,  seja por inveja, maldade, despeito, ciúme, incapacidade pessoal e outros motivos que fogem ao cerne da presente discussão.

Abaixo ofereço aos amigos a íntegra da legislação que possui uma vacatio legis de 120 dias e que a nosso sentir não trará grande repercussão no combate ao crime cibernético, mas como disse anteriormente, é o embrião legislativo de uma série de leis penais que precisam enfrentar o problema da criminalidade moderna.

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ........................................................................

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

Art. 298. ........................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. " 

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