O presidente do Sindicato dos Médicos de Alagoas (Sindmed), Wellington Galvão, garantiu que a greve dos profissionais da saúde será mantida no estado, apesar da decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ/AL), desembargador Sebastião Costa Filho, que decretou a ilegalidade da paralisação. A notificação foi entregue na noite desta segunda-feira (10) por um oficial de justiça, no entanto, a categoria esteve reunida em assembleia e votou a favor da paralisação.

A decisão é datada do dia 07 de dezembro, após a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Antecipação de Tutela e Cominação de Pena Pecuniária, impetrada pelo Estado de Alagoas. O descumprimento da determinação do TJ Irá culminar com a multa diária no valor de R$ 50 mil a ser paga pelo sindicato. 

A ilegalidade, segundo o desembargador, é fundamentada numa determinação do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que os agentes responsáveis por serviços relacionados à manutenção da ordem pública, à administração da justiça, à saúde e à segurança pública não têm direito à greve na sistemática jurídica atual. 

“E aí se enquadram os médicos grevistas. Isso ocorre por conta da natureza do serviço prestado, inquestionavelmente relevante para a sociedade. Verifica-se que a interrupção da atividade atinge os serviços ambulatoriais e de urgência prestados à população alagoana, notadamente a mais carente, a qual necessita do Sistema Único de Saúde - SUS para o atendimento médico essencial. O simples risco de paralisação dos serviços médicos prestados pela rede estadual de saúde, mesmo que parcial, atenta contra a saúde pública. Logo, tenho que o movimento paredista é uma ato desarrazoado e desproporcional, na medida que o benefício supostamente legítimo perseguido pela categoria paredista é bem inferior ao bem jurídico posto em risco: a saúde da; população que carece dos serviços médicos”, diz o desembargador.

Na decisão, Sebastião Costa Filho acrescenta que direito de greve não é, como nenhum outro, direito absoluto, predominando a necessidade de ser condições necessárias garantida a coerência entre o exercício desse direito pelo servidor e as à efetiva prestação do serviço público de saúde aos cidadãos necessitados porquanto esteja consagrado em nosso ordenamento os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.