O desembargador Tutmés Airan, do Tribunal de Justiça de Alagoas, deferiu nesta terça-feira (27) o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas em face de uma ‘nota técnica’ aprovada por unanimidade pelos conselheiros do Tribunal de Contas de Alagoas proibindo que o órgão requisite informações às prefeituras e Câmaras de Vereadores. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de hoje.
De acordo com o MP de Contas, após as eleições municipais, promoveu, junto a todos os prefeitos e vereadores dos municípios do Estado, a requisição da folha de pagamento dos respectivos poderes, legislativos e executivos, estabelecendo prazo de 20 dias para o seu cumprimento. A alegação é que em contraste ao promovido pelo MP de Contas, e ao próprio dever de controle externo dos poderes públicos no âmbito do Estado, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ora impetrado, optou por censurar a atuação ministerial, editando “nota técnica”, devidamente publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE, recomendando aos jurisdicionados o não acatamento de expedientes desta natureza.
"O que se percebe, inicialmente, é que a nota “técnica” faz uma interpretação obtusa dos princípios Constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, ambos previstos, respectivamente, nos incisos LIII e LIV do art. 5.º da Constituição Federal. Os fundamentos constitucionais expostos no ato coator servem exatamente para demonstrar a sua própria desarrazoabilidade, pois vai de encontro a toda a sistemática dos princípios constitucionais e suas inovações democráticas posteriores”, explica Airan.
Para finalizar, o magistrado completa que "considerando os termos do ato impugnado, o que se verifica é que a eufemisticamente denominada “Nota Técnica”, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, é uma verdadeira aula magna de ilegalidade. O Estado de Alagoas mais uma vez se apresenta como um laboratório político de aberrações jurídicas, o que deve ser exemplarmente obstado, fazendo da aplicação do Direito uma atividade genuinamente racional que combine a legitimidade do processo democrático com a lucidez das Ciências que embasam, teoricamente, a efetividade da prestação jurisdicional.”, conclui.
No texto, o desembargador diz que em caráter preventivo, determina, ainda, a todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que se abstenham de praticar qualquer ato que obste o cumprimento das atribuições e competências do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas, na forma como legalmente previstas, sob pena de incorrer nas sanções penais cominadas no art. 330 do Código Penal.
A nota técnica
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no limite de sua competência constitucional, legal e regimental, vem externar a todos os jurisdicionados que expedientes endereçados às entidades dos quais vossas senhorias são os gestores que versem sobre matéria de apreciação desta Corte de Contas sem entretanto tramitar pelas vias da normalidade processual em que fique evidenciada a negativa do patrocínio do ato administrativo por autorização do Conselheiro Relator ou deliberação do Pleno desta Corte de Contas, na justa observância dos princípios constitucional e legal do devido processo legal e do juiz natural não deve ser acatada por nenhum ente.
O posicionamento recomendado alerta sobre a transcendente incursão do Órgão do Ministério Público Estadual que oficia perante o Tribunal de Contas, com expedientes endereçados aos entes públicos.