Recentemente, após as eleições municipais, o Ministério Público de Contas, em atitude inédita no âmbito do controle externo do Estado de Alagoas, tomou a iniciativa de requisitar a todos os atuais Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores do Estado a folha de pagamento dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais, no prazo de 20 (vinte) dias.
Além disso, recomendou-se, no mesmo prazo, a divulgação das folhas de pagamento pela internet e o cumprimento de todas as disposições impostas pela legislação aos gestores públicos no último ano de mandato, conforme cartilha divulgada pelo próprio Tribunal de Contas em seu site.
As requisições e recomendações estão fundamentadas nos artigos 129, inc. VI, c/c 130 da Constituição da República, no art. 150, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 6º, inc. I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 15/96 e na Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
O motivo dessa atuação, dirigida a todos os gestores municipais, sem exceção, decorreu de denúncias recebidas no Ministério Público de Contas relativas a supostas irregularidades cometidas por administradores públicos em final de mandato, bem como em atenção a diversas reportagens da imprensa concernentes a atrasos no pagamento dos vencimentos de vários servidores públicos em diversos municípios alagoanos.
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em mais de seis décadas de existência, jamais implementou um controle efetivo sobre os atos de admissão de pessoal da administração pública nos municípios, cuja competência está prevista expressamente no art. 71, inc. III, c/c 75, da Constituição da República, e art. 97, inc. III, “a”, da Constituição do Estado.
Tampouco o referido órgão procurou junto aos referidos entes municipais a divulgação das respectivas folhas de pagamentos, obrigatória a partir da edição da Lei de Acesso à Informação e cumprida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal e, em Alagoas, pelo Poder Executivo, Poder Judiciário e Ministério Público.
Diante disso, ciente de seu dever de exercer também a fiscalização a cargo do controle externo no Estado de Alagoas, somando e sem pretender excluir os demais atores, igualmente responsáveis por essa importante atividade, todos os Membros do Ministério Público subscreveram os ofícios que, repita-se, não foram direcionados a gestores específicos, mas a todos eles, optando por conferir um tratamento igualitário a quem está sujeito à jurisdição de contas.
Certamente que se tais informações requisitadas já estivessem disponibilizadas na internet ou em poder do Tribunal de Contas, a referida atividade não seria necessária. Enquanto isso não ocorre é imperioso atuar em defesa do interesse público.
Lamentavelmente, em vez de aderir à iniciativa do Ministério Público de Contas, somando forças em prol da boa gestão do erário, o Tribunal de Contas de Alagoas optou por censurar a atuação ministerial, por meio de “nota técnica”, publicada inesperadamente hoje, no Diário Oficial eletrônico do TCE, recomendado aos jurisdicionados que não “acatem” os expedientes ministeriais que não tenham sido previamente aprovados pelos Excelentíssimos Conselheiros.
Além de violar frontalmente as prerrogativas e pretender tolher a atuação ministerial, a Corte de Contas desborda de sua competência e presta mais um desserviço à sociedade alagoana, para, na prática, advogar em favor do sigilo, que é a exceção e não a regra na administração pública.
O Ministério Público de Contas entende que a Corte de Contas deve desempenhar todas as suas atribuições em relação a todos os seus jurisdicionados e será sempre parceiro do Tribunal nas ações voltadas à evolução do controle externo em Alagoas.
Feitos os esclarecimentos necessários, é oportuno informar que todas as medidas legais necessárias em face desse ataque serão tomadas no intuito de fazer valer as prerrogativas, deveres, poderes e direitos do Parquet de Contas, já reconhecidos anteriormente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual, diante de outras retaliações sofridas.
Às vésperas de vir a integrar orçamentária e financeiramente o Tribunal de Contas, conforme proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, bem como da eleição para a Presidência da Corte, a realizar-se em dezembro do corrente ano, lamenta-se não poder contar com o apoio de nenhum dos titulares do colegiado de contas.
Maceió, AL, em 07 de novembro de 2012.
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
Procurador Geral do Ministério Público de Contas
PEDRO BARBOSA NETO
Subprocurador Geral do Ministério Público de Contas
Titular da 1ª Procuradoria de Contas
RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 2ª Procuradoria de Contas
ENIO ANDRADE PIMENTA
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 3ª Procuradoria de Contas
GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE SANTOS
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 4ª Procuradoria de Contas
STELLA DE BARROS LIMA MÉRO CAVALCANTE
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 5ª Procuradoria de Contas
RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 6ª Procuradoria de Contas