Considerando a matéria vinculada em 04/09/12, o SINDLIMP, através do seu Setor Jurídico, vem prestar os devidos esclarecimentos a respeito da Ação Civil Pública que tramita na 9ª Vara do Trabalho de Maceió, sob o nº 0000465-12.2012.5.19.0009.

Inicialmente, esclarece que os instrumentos normativos de trabalho (acordos e/ou convenções coletivas de trabalho), ao menos os elaborados até o ano de 2012, foram redigidos seguindo as determinações do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região.
Faz-se esta afirmação haja vista que o inquérito civil de nº 00753.2007.129.000/3, que tramitava no Parquet, foi definitivamente arquivado por determinação do Procurador do Trabalho da 19ª Região por entender que as cláusulas conforme redigidas estavam de acordo com a legislação em vigor.

O que se apercebe é um novo entendimento esposado por uma integrante do MPT da 19ª Região, que se constatou com o ingresso da Ação Civil Pública na data de 09/04/12. 
Quanto às cláusulas impugnadas, das Convenções Coletivas de Trabalho, algumas observações merecem relevo.

Referente à clausula 14ª, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, aprovou o novo teor da súmula que trata da jornada de trabalho 12x36, afirmando que “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.. Neste contexto, equivocado, pois, as alegações do MPT. 

Referente à cláusula 18ª, de igual forma a todas as demais cláusulas, foi diversas vezes analisada pelo Ministério Público do Trabalho e ficou constatada sua legalidade, porquanto sua redação segue piamente as orientações determinadas pelo Parquet.

Esta cláusula trata da contribuição assistencial/negocial, que se difere da contribuição social. Esta somente é cobrada dos trabalhadores que por vontade própria filia-se ao Sindicato de Classe. Aquela é cobrada a fim de custear todos os investimentos disponibilizados pelo Sindicato de Classe quanto do ato da elaboração do novo instrumento coletivo de trabalho; é cobrada, exclusivamente, no mês que o novo instrumento coletivo de trabalho entra em vigor.
Seria justo que apenas os filiados a determinado Sindicato arcasse com os custos quando da elaboração do novo instrumento coletivo de trabalho, e que todos os trabalhadores, inclusive aqueles não sindicalizados (e que por isso não pagam a contribuição social), utilizassem dos benefícios conseguidos com novo instrumento coletivo de trabalho? É evidente que não.

Registre-se que quando há demanda trabalhista todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, recorrem ao instrumento normativa para o resguardo de seus direitos. Assim, todos os trabalhadores, por questão de justiça e igualdade, devem contribuir quando da elaboração do novo instrumento coletivo do trabalho.

É de notório conhecimento que para a organização, planejamento e realização ou processo de negociação coletiva a entidade sindicato suporta inúmeros gastos, notadamente com assessoria jurídica, assessoria econômica e meios de divulgação dos instrumentos normativos, sem contar com as despesas de convocação e realização das assembléias e despesas de transporte, alimentação e estadia de membros das Comissões de Negociações. E tudo isso, para assegurar vantagens a todos os integrantes da categoria que representa, assim sendo, não seria justo atribuir a compensação desses gastos apenas aos associados, quando o benefício alcança a todos.

No mais, a pretensão judicializada pelo MPT configura ingerência na administração da organização sindical, inegável atentado contra liberdade e autonomia sindicais e contra manifestação da vontade coletiva privada.

Não teria sentido o contribuinte declarar formalmente a garantia da liberdade sindical sem assegurar meios de sobrevivência.

Em síntese, a inclusão nos instrumentos normativos de contribuição dos trabalhadores, sindicalizados ou não sindicalizados, em favor do sindicato da categoria profissional a título de contribuição assistencial/negocial quando da elaboração do novo instrumento coletivo de trabalho não se reveste de espécie de ilegalidade, ao contrário, é motivo que fortalece a organização sindical em prol do trabalhador.

Assessoria Jurídica do SINDLIMP,
Drª Keylla Patrícia Correia Pinto, OAB/AL 10.418