Justiça condena sindicatos a restituir contribuições

04/09/2012 12:34 - Maceió
Por Redação

A 9ª Vara do Trabalho de Maceió, após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas, julgou e condenou o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de Alagoas (SEAC/AL) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Similares no Estado de Alagoas (SINDLIMP/AL) a anular dois parágrafos da convenção coletiva, que descumpriam a legislação trabalhista.

Na ação a procuradora-chefe do Trabalho Rosemeire Lopes Lôbo pediu a suspensão da décima quarta e décima oitava cláusula da Convenção Coletiva, e que os sindicatos não pactuassem outras normas coletivas, que contivessem disposições da mesma natureza. A justiça do Trabalho concedeu liminar e os sindicatos tiveram de cumprir essas determinações antes do julgamento da ação.

A décima quarta cláusula determinava que os profissionais que trabalhavam em serviços diversos poderiam utilizar, opcionalmente, o sistema de horário com jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 horas de descanso, devendo nestes casos haver pagamento de uma hora extra, mais o valor acrescido de 60 por cento sobre o preço da hora normal, por não haver a concessão do intervalo para refeição e descanso. Para os casos em que a jornada fosse realizada em horário noturno, além da hora extra, haveria o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal.

Já a décima oitava cláusula definia que no mês em que for pago o aumento salarial, seria descontado dos trabalhadores desta categoria profissional, associados ou não ao SINDLIMP, o valor correspondente a cinco por cento do seu salário base, a título de contribuição assistencial, que seria recolhido pelas empresas ao sindicato, até dez dias a contar da data do desconto.

Segundo a juíza do Trabalho Bianca Tenório Calaça cabe ao sindicato prestar assistência ampla aos seus membros, tornando interessante, do ponto de vista associativo a filiação. “Considero indevida a contribuição assistencial por parte dos trabalhadores não sindicalizados, cabendo ao sindicato fomentar e incentivar a filiação dos trabalhadores, sem adotar artimanhas meramente arrecadatórias, haja vista que, da maneira proposta, o sindicato réu sequer admite que o trabalhador que não apresenta oposição passa a ostentar a condição de filiado, destacou”.

De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todo trabalho contínuo que exceda a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora no meio da jornada. Já o artigo 545 da CLT prevê que qualquer contribuição em favor de sindicatos ou associações deve ser feita de forma livre pelo trabalhador, sendo proibida a forma de associação obrigatória.

Com a condenação, os dois sindicatos estão proibidos de cometer qualquer discriminação contra empregados não associados, e de aprovar em convenções coletivas cláusulas relacionadas a não concessão de intervalo intrajornada. O SINDILIMP/AL, por cobrar indevidamente contribuição assistencial de seus trabalhadores da categoria não associados, deverá restituir, com juros e correção monetária, as contribuições indevidas de cada trabalhador, recolhidas a partir de 21 de março de 2007.

As entidades deverão ainda afixar o conteúdo da decisão nos murais de suas entidades e de empresas associadas. Caso a medida seja descumprida, será cobrada multa de 5 mil reais. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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