Prefeito de Colônia Leopoldina não foi afastado do cargo

24/08/2012 07:33 - Política
Por Redação

or meio de sua assessoria jurídica, o prefeito de Colônia Leopoldina Cássio Alexandre informa que não foi afastado do cargo, conforme matéria veiculada pelo CADA MINUTO, em publicação feita pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Alagoas.

A determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento Nº 2010.006846-7, da relatoria do desembargador Tutmés Airande Albuquerque Melo, não requer o afastamento do prefeito de Colônia Leopoldina.

A assesoria jurídica esclarece ainda que justo porque o Acórdão nº 1.1349/2012, cuja íntegra segue anexa, revela que o pedido de afastamento do atual prefeito sequer fora objeto de discussão pela Corte Alagoana, notadamente porque a decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito de Colônia Leopoldina, que determinava o afastamento temporário do cargo por 180 (cento e oitenta) dias, desde há muito fora suspensa pela então presidente do TJ/AL, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, por meio do Pedido de Suspensão de Liminar nº 2010.006443-8.

Ressalta ainda a assessoria jurídica que a recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em nenhum momento determinou o afastamento do Prefeito de Colônia Leopoldina, como equivocamente foi veiculado na imprensa.

Pelo contrário, destaca a assessoria jurídica do prefeito Cássio Alexandre, o venerando acórdão expressamente consignou que não enfrentaria o mérito do pedido de afastamento em razão de a Desembargadora-Presidente da época ter suspendido os efeitos da decisão liminar até o julgamento final do processo principal, que, por sinal, encontra-se na fase de instrução processual.

Por último, vale destacar que o Vice-Prefeito de Colônia Leopoldina não é o senhor Manuilson Andrade Santos, como equivocadamente veiculado, e sim Meilton José Luna da Silva.

Nesse sentido, vale conferir importante passagem do voto condutor do Acórdão 1.1349/2012:

 

“[...] 25. Antes de tudo, quanto ao pedido de revogação da medida liminar que determinou o afastamento do prefeito da administração da municipalidade, com base no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, verifiquei que tal medida foi suspensa pela então presidente deste Tribunal de Justiça, razão que impossibilitou a análise do pedido já em sede decisão liminar, fundamento que pode ser observado à fls.631/TJ:

(...)

A liminar, neste ponto, foi suspensa pela presidente deste tribunal a partir do manejo do incidente de suspensão de liminar, tombado sob n 2010.006443-8.

(...)

A decisão determinou a suspensão da medida até o trânsito em julgado, mas, ainda assim, pede o agravante a sua completa revogação. Nesse sentido, ou a medida pleiteada é a mesma formulada à presidência deste tribunal – portanto, inútil, vez que já deferida, - ou tratar-se-ia de pedido para que o Poder Judiciário impedisse, desde já, a perda da função pública o que é um pleito juridicamente impossível, pois busca o afastamento de efeito legal antes mesmo de uma decisão nesse sentido. Assim, nego o pleito formulado. [...]”.

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