Tribunal de Justiça nega retorno da passagem de ônibus para R$ 2,30

13/08/2012 12:25 - Maceió
Por Redação
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A desembargadora Nelma Torres Padilha, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de liminar da Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas (Transpal) de aumento da passagem de ônibus para R$ 2,30, mantendo a decisão da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Estadual, que fixou o valor da tarifa em R$2,10. A decisão será publicada do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (14).

Para relatora do processo, a decisão deve atender aos interesses públicos.

“Estamos falando em direito administrativo, contrato de permissão/concessão, onde o interesse público, leia-se, da sociedade, em geral, deve ser colocado em primeiro lugar. Trazendo mais uma lição social e atual que o caso concreto exige, o município de Maceió vive um período de licitação para estas linhas de ônibus, o que, pensa-se, irá regularizar e legalizar estes contratos de permissão e a depender do desenrolar dessa licitação, poderemos, inclusive, ter um valor de passagem menor que R$ 2,10”, justificou.

A Transpal, autora da ação cautelar, alegou risco de lesão grave e déficit de reparação. Segundo a entidade, o último aumento ocorreu há quase dois anos e as empresas associadas operam com prejuízo anual que ultrapassa os R$ 6.000.000,00. Além disso, suscitaram insegurança jurídica com a oscilação de posicionamento do Judiciário em relação à definição da tarifa.

“O valor de R$ 2,30 já está em vigor desde março de 2012, ressalta-se que nenhuma melhoria, foi vista pela sociedade no transporte público, que permanece com frota reduzidíssima, especialmente nos fins de semana e horários noturnos, ônibus sucateados, com tempo de uso já bastantes ultrapassado”, disse a desembargadora que já havia negado, em 2012, um agravo de instrumento (nº 2011.008251-8) proposto pela Transpal.

uanto ao déficit anual alegado pela associação, não há balanço que comprove que as empresas estão trabalhando com prejuízos em virtude do valor da tarifa.

“Que incontáveis somas são estas? Quanto é o prejuízo diário, semanal, quinzenal ou mensal? Por que, quando a autora fala de valores, é sempre tão superficial? Alega um déficit anual de R$ 6.000.000,00, mas não traz um único balanço ou balancete patrimonial que comprove tal assertiva. A planilha de custos demonstra que o valor está defasado, mas não existe qualquer prova de que as empresas que operam a permissão para realizarem o Serviço Público de Transporte Coletivo de Maceió estão em déficit ou com passivo superior ao ativo”, concluiu.

Integra dos Votos

Ação Cautelar N° 2012.005580-6
Órgão: 3ª Câmara Cível
Autor : TRANSPAL - Associação de Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas
Advogados : Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (2011/AL) e outros
Réus : Município de Maceió e outro
Procurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (3173/AL)


D E C I S Ã O


Recebo a inicial, haja vista que, aparentemente, preenche os requisitos dos arts. 282, 283 e 801, todos do Código de Processo Civil.

Trata-se de Ação Cautelar movida pela Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas - TRANSPAL, em desfavor do Município de Maceió e da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Maceió – SMTT, alegando que ingressou com Ação Ordinária, objetivando a fixação de nova tarifa para o transporte em referência, no valor de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), conforme votação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Maceió, ou, alternativamente, em R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos), definido pela própria Ré, inclusive com antecipação de efeitos da tutela, porém o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital preferiu negar o pedido interlocutório, mesmo com as provas de que o último aumento tarifário ocorreu há quase 02 (dois) anos e que a defasagem vem gerando perdas irreversíveis, conforme planilha da própria SMTT.

A Proponente relata que desta Decisão interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 2011.008251-8), que tramitou perante a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inclusive sob minha Relatoria, cuja antecipação de efeitos da tutela recursal foi negada, segundo a Autora com fundamentação em um único parágrafo e que, irresignada, impetrou Mandado de Segurança, direcionado ao Tribunal Pleno (MS nº 2012.001338-9), do qual emergiu liminar do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, determinando o reajuste da tarifa para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), conforme planilha de custos da SMTT e a Decisão teve imediata eficácia, passando a vigorar desde março/2012.

Prosseguiu, narrando que o Agravo de Instrumento nº 2011.008251-8 foi, no mérito, provido, determinando o imediato reajuste no valor da tarifa de transporte público coletivo por ônibus em Maceió para R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos), com base na planilha de custas elaboradas pela SMTT, posição na qual fui vencida, já que mantive raciocínio de que o valor cobrado não deveria sofrer acréscimo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Asseverou que o Juízo de 1º grau, dispensando a dilação probatória requerida por ambas as partes, proferiu Sentença, em julgamento antecipado, julgando improcedente o pleito de revisão tarifária, ordenando o imediato retorno do valor da tarifa de transporte coletivo ao valor anterior de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) e, surpreendentemente, em 27/07/2012, após ter exaurido a jurisdição e sem qualquer provocação, o Magistrado lançou nos autos novo despacho, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, tendo a Autora interposto Apelo, tempestivo, e com recolhimento de preparo.

Finalizou esta parte intróita aduzindo que após a interposição deste Recurso, os Apelados ainda serão intimados e terão prazo em dobro, somado ao tempo de tramitação da Secretaria, concluiu que não haverá tempo hábil para deliberação sobre a antecipação de efeitos da tutela recursal, razão pela qual não teve outra alternativa a não ser a via cautelar, de competência originária do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 800, parágrafo único, do CPC.

No corpo da exordial desta Cautelar, a Autora elencou, a seu ver, uma série de equívocos no Provimento Jurisdicional de 1º grau, tais quais:

a) cerceamento ao direito da Autora de ver todas as provas analisadas, além de que o Juízo de 1º grau partiu de premissa equivocada, já que a demanda não buscou a fixação neste ou naquele valor, mas o reajuste adequado com o fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que perpassaria, inclusive, pela diligência pericial e que o Juízo a quo utilizou os mesmos elementos que o 2º grau de jurisdição, mas entendeu diferente do que esta Corte por 02 (duas) vezes havia determinado.

b) que o argumento social utilizado na Sentença foi desprovido de fundamento jurídico suficiente a conduzir pela existência do perigo de irreversibilidade e viola o disposto no art. 131 do CPC, não podendo o Magistrado apreciar a pretensão autoral com base em elucubrações de cunho social, não permitindo que razões externas ao mundo do processo influenciem sua Decisão.

c) foi inapropriada a premissa de que não há critérios técnicos para o reajuste tarifário, já que o pleito inicial foi aprovado por órgão técnico responsável pela análise da tarifa dos transportes públicos de Maceió e o Superintendente da SMTT reconheceu que o valor de R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) seria o necessário.

d) houve impropriedade quanto ao fundamento de que o contrato firmado entre a Apelante e o Município de Maceió era inconstitucional.

Na defesa do seu pleito cautelar, amparando sua pretensão acerca da fumaça do bom direito, a Autora, em suma, alegou que a Instância singular atropelou a interpretação jurídica da situação fática e probatória do caso concreto, uma vez que com os mesmos elementos utilizados pelo Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 2012.001338-9 e no Agravo de Instrumento nº 2011.008251-8, adotou posicionamento diferente da Corte Colegiada e com flagrante sonegação dos documentos acostados, essencialmente as planilhas técnicas que dão conta da defasagem tarifária, e, por fim, um patente desrespeito à coisa julgada exarada na Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2012.001210-9, uma vez que dito julgado afastou a inconstitucionalidade dos contratos de permissão com as permissionárias associadas da Demandante, que demonstram a plausibilidade do pleito cautelar

Quanto ao perigo na demora, alega risco de lesão grave e de difícil reparação, já que, diariamente, as associadas da Autora perdem incontáveis somas e que estão operando com déficit anual que ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), além de suscitarem uma insegurança jurídica com a oscilação de posicionamento do Judiciário quanto à definição da tarifa que há 04 (quatro) meses já vigora em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

No pedido, impeliu pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para preservar a ordem pública, no sentido de suspender a eficácia da Sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0052944-62.2011.8.02.0001, assegurando a manutenção da tarifa do transporte coletivo urbano em Maceió, no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), até o julgamento e trânsito em julgado da Apelação Cível já movida contra o ato judicial impugnado e que após, citação dos Réus e intimação do Ministério Público, o pleito liminar seja, no mérito, confirmado, condenando a parte adversária em custas e honorários advocatícios, colacionando cópia do feito originário.

É, em síntese, o relatório.

Cumpre explicitar que este Juízo é liminar e realizado em sede de Ação Cautelar, nos termos do art. 798 do CPC, com amplitude e objetos restritos à existência, concomitante, da fumaça do bom direito e do perigo na demora, não cabendo qualquer Juízo meritório, de reforma, anulação ou manutenção da Sentença prolatada na Ação Ordinária tombada sob o nº 0052944-62.2011.8.02.0001.

Quanto à fumaça do bom direito, cumpre externar que o Magistrado de 1º grau pautou seu Provimento Jurisdicional no raciocínio de que a outorga de permissão sempre acontece através de procedimento licitatório, regramento explícito no art. 175 da Carta Magna, logo, se não houve a comprovação de que tal ato se deu respeitando esta previsão, julgou improcedente o pedido de reajustamento da tarifa do preço da passagem de ônibus, cabendo à Ação Competente analisar a constitucionalidade ou não de tais contratos.

Se o Juízo de 1º grau construiu seu posicionamento na situação fática de que o contrato de permissão no qual a Proponente pretende ver reajustado não foi celebrado após prévio procedimento licitatório, logo, nenhum reajustamento para assegurar equilíbrio econômico financeiro deste contrato deveria acontecer, este foi o raciocínio do Magistrado da 14ª Vara Cível da Capital.

Outro absurdo dito pelo Autor para justificar sua fumaça do bom direito, é que o Julgador não poderia ter se utilizado de fatores externos ao processo, tais como, argumentos e razões sociais para decidir, pois violaria o art. 131 do CPC. Ora, direito e sociedade são institutos que vivem umbilicalmente interligados, não se concebendo a existência de um sem a presença do outro, como não levar em consideração estes fatores pertencentes à sociedade?

Um Julgador deve pautar seu Provimento Jurisdicional no escopo principal de alcançar os fins sociais da Lei, isto é, o maior desafio de um Magistrado justo é o alcance dos fins sociais do ordenamento jurídico vigente, jamais podendo desprezar ou, sequer, menosprezar as conseqüências da sua decisão para a população.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal aposentado, Eros Roberto Grau, explicitou em sua obra O Direito Posto e o Direito Pressuposto, 8ª edição, Malheiros Editores. São Paulo (SP), 2011, p. 31, utilizando a linha de raciocínio Kelsiana, de que o escopo principal da ciência jurídica seria a de permitir a realização dos fins sociais, ou seja, o direito não seria um fim, mas um meio a serviço dos anseios da sociedade.

Ademais, há, ainda, uma peculiaridade, de acordo com o que foi mencionado na minha Decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 2011.008251-8. Ainda que estes contratos de permissão e concessão tivessem sido previamente celebrados após processo licitatório, obrigatoriamente os interesses dos usuários do serviço contratado teriam que ser observados, motivo relevante para que o Magistrado, ao decidir, atentasse para as consequências sociais do seu Decisum. Estamos falando em direito administrativo, contrato de permissão/concessão, onde o interesse público, leia-se, da SOCIEDADE, em geral, deve ser colocado em primeiro lugar.

Trazendo mais uma lição social e atual que o caso concreto exige, o Município de Maceió vive um período de licitação para estas linhas de ônibus, o que, pensa-se, irá regularizar e legalizar estes contratos de permissão e a depender do desenrolar desta Licitação, poderemos, inclusive, ter um valor de passagem menor que R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), outro detalhe que um Julgador, obrigatoriamente tem que atentar.

Por que aumentar o valor da passagem neste momento, se um processo licitatório está por surgir? Seria congruente e razoável acrescer o valor diante de um processo licitatório para este tipo de permissão que bate às portas do Município de Maceió? Creio que não.

Repito, não se está a valorar a correção ou não do mérito da Decisão de 1º grau, isto caberá ao Apelo já aviado, mas entendo que a sua construção levou em consideração os fins sociais que a ciência do direito exige e os ditames constitucionais e legais, o que denota a ausência da fumaça do bom direito narrado pelo Autor.

Outro argumento vil na defesa da fumaça do bom direito, é uma insegurança jurídica, já que, por duas vezes, o Tribunal de Justiça havia determinado o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos). Se fosse para analisar esmiuçadamente todo o andamento processual desta lide, constataria-se que a Transpal entrou com a Ação Ordinária e pleiteou uma antecipação de tutela, obtendo Decisão desfavorável do Juízo de 1º grau. Não se conformando, ingressou com um Agravo de Instrumento e teve o seu pedido liminar, mais uma vez indeferido. Não se importou com a propalada “insegurança jurídica” e impetrou um Mandado de Segurança, obtendo um provimento liminar, que modificou a anterior liminar em Agravo de Instrumento e a Interlocutória do Juízo de 1º grau que haviam sido negadas e aí conseguiu o reajustamento desejado. Se era para preservar a segurança jurídica, por que tentou tanto modificar, em sede liminar, o valor da passagem e obter, prematuramente, o reajustamento da tarifa?

Agora, com a cognição exauriente da Sentença entendendo pela inobservância do Contrato de Permissão ao disposto no art. 175 da CF/88, vem alegar que é "insegurança jurídica" esta troca de valores? Com todo respeito, neste particular, o Autor defende uma posição que acredita ser correta em sua Petição Inicial Cautelar, mas agiu em dissonância com seus próprios conceitos no curso da Lide.

As discussões acerca da existência ou não de procedimento licitatório; a possibilidade ou não de contratação sem licitação, bem como se era necessário algum outro elemento probante e se havia critérios técnicos para um reajustamento da tarifa ficam para serem dirimidas quando do enfrentamento do Recurso Apelatório, sem nada apresentar acerca da fumaça de um bom direito para esta cautelar. Basta se ler integralmente a sentença, para constatar que não existe o fumus boni iuris defendido pela Autora.

No tocante ao perigo na demora, defende a Proponente a existência de lesão grave e de difícil reparação com a redução da passagem de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) para R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), já que as Associadas perdem incontáveis somas e que já estão operando com déficit anual que ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Que incontáveis somas são estas? Quanto é o prejuízo diário, semanal, quinzenal ou mensal? Por que, quando a Autora fala de valores, é sempre tão superficial?

Alega um déficit anual de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), mas não traz um único balanço ou balancete patrimonial que comprove tal assertiva. A planilha de custos demonstra que o valor está defasado, mas não existe qualquer prova de que as empresas que operam a Permissão para realizarem o Serviço Público de Transporte Coletivo em Maceió estão em déficit ou com passivo superior ao ativo. Quem garante e comprova ao Poder Judiciário que as Associadas da Transpal estão trabalhando com prejuízos em virtude do valor da tarifa de ônibus?

É outra questão nebulosa aos olhos do Poder Judiciário, saber se, realmente, as empresas estão operando no “vermelho”, até como forma de utilização das técnicas judiciais adequadas para se buscar uma Decisão, acima de tudo JUSTA, que é a principal virtude de um Provimento Jurisdicional.

Por fim, como a Parte Autora defendeu que o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) “já está em vigor desde março/2012”, ou seja, há quase 05 (cinco) meses, ressalte-se que nenhuma melhoria, neste período, foi vista pela Sociedade no transporte público, que permanece com frota reduzidíssima, especialmente nos finais de semana e horários noturnos, ônibus sucateados, com tempo de uso já bastante ultrapassado e não foi o aumento da passagem de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) que resolveu o problema nestes longos 05 (cinco) meses.

Se já está tão consolidado o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) a ponto de se ter um “enorme dano” com a sua redução, por que nenhuma mudança significativa, eu diria, até mínima, foi concretaizada?

Por este conjunto de raciocínios, entendo que também não existe perigo na demora capaz de conceder a liminar, em sede cautelar, ora requerida.

Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido liminar requestado, ante a ausência, neste primeiro momento, do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil, citem-se os Réus (Requeridos), para querendo, contestarem esta Ação Cautelar, no prazo máximo de 05 (dias).

Transcorrido o prazo ou apresentadas as defesas, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.


Maceió, 10 de agosto de 2012.

 

Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
 

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