Apesar da denúncia do Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) de improbidade administrativa, o deputado estadual Fernando Toledo (PSDB) assegurou, em entrevista ao CadaMinuto, que seus advogados vão provar sua inocência e que a condenação da Justiça em seu desfavor será reavaliada.

A ação, que resultou na condenação do deputado por improbidade administrativa, foi impetrada no ano de 2008. Segundo acusação do MPE, Toledo teria fraudado licitações quando era prefeito de Cajueiro. “São questões pontuais que os meus advogados já estão trabalhando especificamente. No entanto, não tenho dúvida que sou inocente e que tudo será, ao final, esclarecido”, frisou.

As irregularidades teriam sido cometidas durante as aquisições de mercadorias e de um veículo para a Prefeitura. Em sua decisão, o magistrado determinou que Toledo ressarça o erário em R$ 52.358,30. O presidente da Assembleia foi condenado também à perda de cargo público exercido e direitos políticos por 10 anos.

Abaixo, a decisão do magistrado:

Dispositivo: À evidência do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e em consequência, CONDENO o réu Fernando Ribeiro Toledo como incurso nos atos de improbidade previstos no artigo 10, VIII e XII da Lei 8.429/92, aplicando, dessarte, as penas abaixo especificadas. Tendo em vista que o representado incidiu nos atos de improbidade previstos no artigo 10, VII e XII, entendo por bem, na esteira dos fundamentos fartamente explicitados, condenar o réu nas penas descritas no Art. 12, II da LIA, quais sejam: A)Ressarcimento ao Erário do montante de R$ 52.358,30 (cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos - valor de R$ 15.900 referente ao veículo e R$ 36.458,30 referente à aquisição de mercadorias), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação; B)Perda de todos os cargos e/ou funções públicos exercidos pelo Requerido; C)Suspensão dos direitos políticos, que oportunamente arbitro em 05 (cinco) anos (mínimo legal), para cada fato, diante do que foi ponderado e fundamentado, sobretudo por entender que a reprimenda não se justifica acima do patamar mínimo. D)Pagamento de multa civil no montante equivalente a 01 (uma) vez o valor do dano (mínimo legal), para cada fato praticado, baseando-me no principio da razoabilidade e proporcionalidade e levando em consideração a situação econômica do mesmo, bem como os prejuízos causados ao município de Cajueiro, como forma de não ser arbitrada quantia abusiva nem irrazoável, evitando-se, dessarte, que a aplicação da multa não corresponda ao seu verdadeiro sentido e se revele com nítido caráter confiscatório; E)Proibição do Requerido contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para cada infração reconhecida. Em virtude do concurso material de atos de improbidade (artigo 10, VII e XII), o que importa no somatório das penas fixadas, unifico as penas de suspensão dos direitos políticos em 10 (dez) anos, proibição do requerido contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 (dez) anos, além de multa civil no montante equivalente a duas vezes o valor do dano. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se a 23ª Zona Eleitoral, com cópia para a Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do representado; b) Oficie-se a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a fim de que cumpra o disposto nesta sentença, determinando a perda do cargo do representado. c) Cadastre-se a presente sentença no Banco Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa, por meio do sistema próprio mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Oficie-se a União, o Estado de Alagoas, o Município de Cajueiro e o Banco Central do Brasil, bem assim, à Associação dos Municípios Alagoanos, a qual deverá repassar aos demais municípios o conteúdo da comunicação deste juízo, informando que o Requerido está proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo fixado nesta sentença, de forma direta ou por meio de empresa da qual participe, notadamente a Brasil Indústria e Comércio. Proceda-se ao arquivamento, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e certifique-se. Cajueiro,06 de agosto de 2012.