Vaga no TC: STF nega recurso impetrado pela Assembleia

13/07/2012 14:44 - Maceió
Por Redação
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A Presidência do Supremo Tribuna Federal negou, em caráter liminar, a tentativa da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) impedir a nomeação do procurador do Ministério Público de Contas Gustavo Henrique Albuquerque Santos para uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Desde a aposentadoria do conselheiro Isnaldo Bulhões, no começo de 2012, uma grande batalha jurídica foi criada entre o MP de Contas e a ALE.

“... Nessa contextura, é do meu pensar que o alegado desrespeito à Súmula singela de nº 653/STF não autoriza a abertura da via processual da reclamação. (...) Ante o exposto, indefiro a liminar ...”, determinou o presidente do STF, Ayres Brito.

O procurador chefe do MP de Contas, Ricardo Schneider, celebrou a decisão, em caráter liminar. “Essa é mais um decisão em favor da legalidade. O Supremo entendeu que há não argumentação suficiente da ALE para tentar barrar a investidura do cargo”, ponderou.

Schneider cobrou a nomeação de Albuquerque como procurador, já que a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, há quase dois meses, deveria ter sido cumprida. “Acredito que o governador Téo Vilela tomará essa iniciativa nos próximos dias. Em seguida, Gustavo passará pela sabatina na ALE e finalmente tomará posse como conselheiro. Essa é a expectativa da sociedade”, defendeu.

A ALE aponta usurpação de competência para tal escolha e ofensa à decisão da Suprema Corte que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3668, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, decidiu que, nos TCEs com sete membros (naquele caso, tratava-se do Estado de Pernambuco, cujo TCE tem composição igual ao de Alagoas), deve ser respeitada a proporção de quatro indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo governador.

O caso

A decisão contestada na Reclamação foi tomada pelo TJ-AL em mandado de segurança (MS) impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON). Nele, a entidade reclamava a nomeação de um membro do Ministério Público de Contas estadual para vaga aberta pela aposentadoria de um conselheiro do TCE-AL. No MS, sustentou que o conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos, que seria da cota do governador, teria sidoescolhido pelo Parlamento estadual.

A Assembleia nega este fato e sustenta que o conselheiro ocupa, mesmo, uma vaga de escolha do governador. E, em apoio a esse argumento, afirma que, ao longo da instrução do mandado de segurança, tanto o presidente da ALEAL quanto o presidente do TCE-AL, e o próprio governador do estado, teriam informado que o conselheiro Otávio Lessa, apontado pela AMPCON como escolhido pela Assembleia, na verdade teria sido escolhido pelo governador.

A ALEAL sustenta que, com a decisão do Tribunal de Justiça, o TCE-AL passou a ser integrado por somente três conselheiros de sua escolha, e quatro do governador, invertendo-se a ordem estabelecida pela Constituição estadual, na vertente do artigo 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). Este dispositivo prevê que um terço dos nove ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) será de escolha do presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, e dois terços pelo Congresso Nacional.

Diante disso, ela pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do acórdão, bem como do curso do mandado de segurança em que ela foi proferida. No mérito, pede a procedência da reclamação e que o acórdão questionado seja definitivamente cassado.


 

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