Entenda o Dano Moral Coletivo!

21/06/2012 14:20 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, diante de diversas decisões que já foram proferidas e ainda diante de algumas Ações Civis Públicas que requerem uma condenação por Dano Moral Coletivo, resolvi hoje enfrentar esse tema e tentar mastiga-lo para vocês que acompanham nosso blog.

De início, temos que ter ciência que a indenização por Dano Moral está prevista na Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, inciso V. O texto constitucional não restringe à esfera individual o que levou ao entendimento de que quando se atinge os valores e interesses fundamentais de uma coletividade, não temos como impedir que esta exerça a defesa do seu patrimônio imaterial.

Diante disto, quando falamos em Dano Moral Coletivo temos que entender que estamos à frente de uma lesão de uma comunidade, ou seja, temos a ofensa a valores coletivos. Nesse caso podemos estar diante de um Dano Ambiental, Danos Consumeristas, Danos ao Patrimônio Histórico, à honra coletiva e até fraude a licitações.

O CDC em seu artigo 81, conseguiu derrubar uma barreira clássica de que só a própria pessoa tinha direito de pleitear Danos e trouxe a coletividade para o ordenamento. Nesse caso temos uma coletividade chamada de difusa, pois não temos como determinar os sujeitos de início.

As palavras da ministra Nancy Andrighi: “Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”.

Para o ministro do STJ Massami Uyeda, o Dano Moral Coletivo ocorrer: “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”.

É imperioso destacar que a coletividade deve ser entendida como um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território e que se integram entre sí.

Diversos casos de Dano Moral Coletivo foram decididos pelos Tribunais do Brasil e pelo STJ, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de postos de gasolina por danos morais coletivos em razão da venda de combustível adulterado.

As instituições bancárias já foram alvo de condenações por conta dos seus serviços, as empresas de telefonia móvel também, inclusive uma dessas condenações foi publicado nesse blog que repassou a informação de que a empresa VIVO foi condenada em R$ 300 mil pela justiça de Santa Catarina.

Diversas são as formas de Danos Coletivos, também devemos destacar que a parte legítima para intentar com essas demandas, além do Ministério Público Estadual ou Federal são todos descritos no art. 82 do CDC, ou seja: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (82, II); as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código (82, III) e, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear (82, IV).

Espero que diversas ações pleiteando Danos Morais Coletivos sejam impetradas pelos órgãos competentes do nosso estado, pois não tenho dúvida que precisamos.

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Seguindo os festejos juninos a música de hoje segue a homenagem ao centenário de Luiz Gonzaga:

O Xote Das Meninas
Luíz Gonzaga

Mandacaru
Quando fulora na seca
É o siná que a chuva chega
No sertão
Toda menina que enjôa
Da boneca
É siná que o amor
Já chegou no coração...
Meia comprida
Não quer mais sapato baixo
Vestido bem cintado
Não quer mais vestir timão...
Ela só quer
Só pensa em namorar
Ela só quer
Só pensa em namorar...
De manhã cedo já tá pintada
Só vive suspirando
Sonhando acordada
O pai leva ao dotô
A filha adoentada
Não come, nem estuda
Não dorme, não quer nada...
Ela só quer
Só pensa em namorar
Ela só quer
Só pensa em namorar...
Mas o dotô nem examina
Chamando o pai do lado
Lhe diz logo em surdina
Que o mal é da idade
Que prá tal menina
Não tem um só remédio
Em toda medicina...
Ela só quer
Só pensa em namorar
Ela só quer
Só pensa em namorar...
Mandacaru
Quando fulora na seca
É o sinal que a chuva chega
No sertão
Toda menina que enjôa
Da boneca
É sinal que o amor
Já chegou no coração...
Meia comprida
Não quer mais sapato baixo
Vestido bem cintado
Não quer mais vestir timão...
Ela só quer
Só pensa em namorar
Ela só quer
Só pensa em namorar...
De manhã cedo já está pintada
Só vive suspirando
Sonhando acordada
O pai leva ao doutor
A filha adoentada
Não come, num estuda
Num dorme, num quer nada...
Porque ela só quer, hum!
Porque ela só quer
Só pensa em namorar...
Mas o doutô nem examina
Chamando o pai do lado
Lhe diz logo em surdina
Que o mal é da idade
E que prá tal menina
Não tem um só remédio
Em toda medicina...
Porque ela só quer, oh!
Mas porque ela só quer, ai!
Mas porque ela só quer
Oi, oi, oi!
Ela só quer
Só pensa em namorar
Mas porque ela só quer
Só pensa em namorar
Ela só quer
Só pensa em namorar..

http://www.youtube.com/watch?v=zT8y4brLke0
 

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